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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 122/2002

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Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos certificados de aforro.

Noção

1 - Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.
2 - Os certificados de aforro só podem ser subscritos a favor de pessoas singulares.
3 - Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.

Representação

1 -Os certificados de aforro serão inscritos em contas abertas junto do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) ou junto de instituições financeiras devidamente autorizadas pelo IGCP, em nome dos respectivos titulares.
2 -A subscrição, datas de subscrição, saldos e demais elementos reveladores da situação jurídica dos certificados de aforro são comprovados por extractos de conta e de registo, emitidos pelo IGCP.

Criação de novas séries

1 - Os certificados de aforro são emitidos por séries.
2 - A criação de novas séries de certificados de aforro é feita por portaria do Ministro das Finanças, a qual definirá as características da nova série a emitir em termos de valor nominal dos certificados, condições de subscrição, prazo e condições de reembolso, regime de taxa de juro e de liquidação de juros e montantes máximos de subscrição por titular.

Prazos e condições de juro

1 -As séries de certificados de aforro poderão ter prazos de reembolso até 20 anos.
2 -Os certificados de aforro poderão vencer juros a taxa de juro fixa ou a taxa de juro indexada ou ainda ser emitidos a desconto («cupão zero»).
3 -A periodicidade de vencimento dos juros poderá ser trimestral, semestral ou anual.
4 -Os juros vencidos dos certificados de aforro poderão ser objecto de liquidação no respectivo vencimento ou capitalizados e liquidados na data de reembolso do capital.

Reembolso

1 - A amortização dos certificados de aforro no vencimento é feita pelo valor nominal adicionado, quando for caso disso, dos juros capitalizados.
2 - Na criação de uma série poderá ser definida a possibilidade de os certificados de aforro dessa série serem reembolsados antes da data de vencimento (
«resgate antecipado»
), sendo estabelecidas as condições em que tal será efectuado.

Garantias

Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, incluindo a isenção de imposto sobre as sucessões e doações, mas são passíveis de IRS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio.

Instruções e avisos do IGCP

1 - O IGCP estabelecerá por instruções, a publicar na 2.ª série do Diário da República:
a) Os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas a que se refere o artigo 3.º;
b) Os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
c) O montante das taxas a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de certificados de aforro, incluindo as relativas à função de fiel depositário em caso de penhora e de outras providências judiciais.
2 - O IGCP estabelecerá por aviso, a publicar na 2.ª série do Diário da República, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de certificados de aforro.

Aplicação às séries A e B

1 - Fica o IGCP autorizado a tomar as medidas necessárias para proceder à desmaterialização dos certificados de aforro das actuais séries A e B, estabelecendo os procedimentos necessários para o efeito, mediante instruções a publicar nos termos previstos no artigo 10.º
2 - Sem prejuízo do regime jurídico actualmente em vigor para os certificados de aforro das séries A e B, são-lhe igualmente aplicáveis os artigos 9.º e 10.º do presente diploma.