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Versão histórica — texto em vigor a 02/04/1987.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 138/86

Ver no Diário da República

(Instituições depositárias)

As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime constante dos artigos seguintes e denominadas contas «poupança-reformados».

Depositantes

1 -As contas «poupança-reformados» podem ser constituídas, em contas individuais, por pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma e cuja pensão mensal não exceda, no momento da constituição, um quantitativo igual a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou em contas conjuntas desde que o primeiro titular seja reformado, esteja nas condições atrás prescritas e os restantes titulares sejam o cônjuge ou parentes no 1.º grau.
2 -Ninguém pode ser primeiro titular de mais de uma conta «poupança-reformados» na mesma ou em diferentes instituições de crédito.
3 -No caso de infracção ao disposto no número anterior serão anuladas as contas «poupança-reformados» abertas em nome do titular ou co-titular, sendo deduzida aos respectivos saldos a soma aritmética do imposto de capitais que será devido na falta da isenção estabelecida, não se contando os juros no período posterior à última renovação do prazo contratual em qualquer das contas, e ficando ainda sem efeito a isenção de imposto sobre as sucessões, porventura já aplicada nos termos do artigo 3.º
4 -Para comprovação do direito de acesso à conta «poupança-reformados» basta declaração formal do interessado em como cumpre a condição constante do n.º 2 deste artigo e, bem assim, em que especifique a natureza da reforma, entidade pagadora da mesma e valor da pensão.
5 -A prova do grau de parentesco entre os titulares da conta conjunta será feita através da exibição simultânea dos bilhetes de identidade, cujos números e arquivo ficarão averbados no respectivo título de depósito.

Isenções fiscais

1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma, até ao limite de 1500000$00.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1500000$00 referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2.º do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
3 - Estão isentos de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo produzidos por contas
«poupança-reformados»
, na parte correspondente ao saldo até 1500000$00.

(Prazo contratual e montantes)

1 -A conta «poupança-reformados» constitui-se como depósito com regime especial, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/86, de 3 de Março, por um prazo contratual renovável, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo desse prazo nos termos que tiverem sido acordados com a instituição de crédito.
2 -As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos para abertura das contas «poupança-reformados» e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.

(Regime de juros)

1 -As contas «poupança-reformados» vencem juros à taxa em vigor para os depósitos a prazo de 181 dias a um ano.
2 -Os juros são liquidados, relativamente a cada depósito:
a)No fim de cada prazo contratual;
b)No caso de mobilização antecipada, nos termos do regime em vigor para os depósitos a prazo.
3 -Os juros produzidos pelas entregas ao longo do prazo são calculados à taxa proporcional.

(Morte do titular)

Se o saldo da conta «poupança-reformados» for levantado, total ou parcialmente, por ter ocorrido a morte do titular, não há lugar à perda dos benefícios a que se refere o artigo 3.º, dentro do prazo contratual que estiver a correr.

(Fixação e publicitação das condições)

1 -As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta «poupança-reformados», mencionando em especial os montantes mínimos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, pré-fixados ou não, conforme o n.º 2 do artigo 4.º
2 -As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.