Indicação de preços
1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.
2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a granel ou pré-embalados, em quantidades preestabelecidas ou em quantidades variáveis.
3 - O preço de venda e o preço da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda portuguesa, devendo incluir todas as taxas, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
4 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local de venda, são objecto de disposições especiais.