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Versão histórica — texto em vigor a 31/12/2014.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 14/2011

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Objecto

O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça.

Criação e natureza

1 -É criado o Fundo para a Modernização da Justiça.
2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Objectivos

O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária.

Finalidades do fundo

O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas:
a) A introdução de novas tecnologias;
b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e) A investigação científica.

Financiamento

1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;
e) 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
f) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
g) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Despesas

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como do regulamento previsto no artigo 9.º

Administração e gestão

1 -É da competência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática de todos os actos de administração e gestão do Fundo.
2 -No exercício das competências de administração e de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho directivo, nomeadamente, o seguinte:
a)Aprovar o plano anual de actividades e do relatório anual de execução;
b)Propor ao Ministro da Justiça as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;
c)Aprovar o financiamento de projectos que constem do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e da modernização judiciária;
d)Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
e)Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara das candidaturas que venha a financiar;
f)Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IGFIJ, I. P.;
g)Proceder ao controlo da regularidade das despesas efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios financiados;
h)Fornecer às entidades competentes todas as informações que venham a ser por estas solicitadas.
3 -A gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Comissões consultivas

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a modernização da justiça destinadas a colaborar na definição das orientações estratégicas do Fundo.

Regulamento do Fundo

1 -O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:
a)O objecto do regime de financiamento previsto;
b)Os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas;
c)As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros.
3 -Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que se refere o número anterior.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)O Fundo para a Modernização da Justiça.;
e)...

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
1 -O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 -São atribuições do Fundo contribuir para promover:
a)A introdução de novas tecnologias;
b)A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c)A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d)A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e)A investigação científica.
3 -O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 -A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.

Aplicação no tempo

As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011.