Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respectivas bases das concessões e a definição do tipo de procedimentos aplicáveis à respectiva atribuição, e, bem assim, as alterações da actual concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., adiante designada por TRANSGÁS, na sequência do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.
2 - O presente decreto-lei determina a abertura do mercado de gás natural, antecipando os prazos estabelecidos para a sua liberalização, e define, ainda, o seu regime de comercialização e a organização dos respectivos mercados, bem como as regras relativas à gestão técnica global do sistema nacional de gás natural (SNGN), ao planeamento da rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento (subterrâneo) e terminais de GNL (RNTIAT), à segurança do abastecimento e à constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural.
3 - Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente decreto-lei procede à transposição, iniciada com o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, das Directivas n.os 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, e 2004/67/CE, de 26 de Abril, do Conselho, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a pressão superior a 20 bar;
a actividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;
a pressão inferior a 4 bar;
o comprador grossista ou retalhista e o comprador final de gás natural;
o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
o consumidor livre de comprar gás natural ao produtor ou comercializador de sua escolha;
o cliente que compra gás natural para consumo próprio;
a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;
a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;
a entidade titular de licença de comercialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
«Comercializador de último recurso»
a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeito a obrigações de serviço público, designadamente a obrigação de fornecimento, nas áreas abrangidas pela rede pública de gás natural (RPGN), a todos os clientes que o solicitem;
um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;
o cliente final de gás natural;
«Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo»
um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos;
a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
a veiculação de gás natural em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor;
uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
«Empresa horizontalmente integrada»
uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás natural;
«Empresa verticalmente integrada»
uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás natural;
o gás natural na forma liquefeita;
uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte;
a pressão entre 4 bar e 20 bar;
os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;
«Operador de rede de distribuição»
a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
«Operador de rede de transporte»
a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
«Operador de terminal de GNL»
a entidade responsável pela actividade de recepção, armazenamento e regaseificação num terminal de GNL e pela sua exploração e manutenção;
as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional como tal reconhecidas pelo ministro responsável pela área da energia, para efeitos de distribuição de gás natural sob licença;
as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás natural;
o recebimento de GNL para armazenamento, tratamento e regaseificação em terminais;
«Rede de distribuição regional»
uma parte da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN) afecta a uma concessionária de distribuição de gás natural;
um conjunto de redes ligadas entre si;
«Rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN)»
o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;
«Rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN)»
o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;
«Rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT)»
o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;
«Rede pública de gás natural (RPGN)»
o conjunto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo, quando expressamente determinado pelo ministro responsável pela área da energia, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;
«Ruptura importante no aprovisionamento»
uma situação em que a União Europeia corra o risco de perder mais de 20% do seu aprovisionamento de gás fornecido por países terceiros e a situação a nível da União Europeia não possa ser adequadamente resolvida através de medidas nacionais;
«Serviços (auxiliares) de sistema»
todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
o conjunto de redes e de infra-estruturas de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás natural vizinhos;
«Sistema nacional de gás natural (SNGN)»
o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
o conjunto das infra-estruturas ligadas directamente à rede de transporte destinadas à recepção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna;
a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais;
a instalação autónoma de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou directamente ao cliente final;
a pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.
Princípios gerais
1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve processar-se com observância dos princípios de racionalidade económica e de eficiência energética, sem prejuízo do cumprimento das respectivas obrigações de serviço público, devendo ser adoptadas as providências adequadas para minimizar os impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei depende da atribuição de concessões, em regime de serviço público, ou de licenças, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Autoridade da Concorrência, as actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL, de distribuição de gás natural e de comercialização de último recurso estão sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Capítulo II - Regime de exercício das actividades da RNTIAT e RNDGN
Regime de exercício
1 - As actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL são exercidas em regime de concessão de serviço público.
2 - As actividades referidas nos números anteriores integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.
3 - A actividade de distribuição de gás natural é exercida mediante a atribuição de concessão ou de licença de serviço público para a exploração de cada uma das respectivas redes, que, no seu conjunto, constituem a RNDGN.
4 - A exploração da RNTIAT e da RNDGN compreende as seguintes concessões:
b) Concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural;
c) Concessões de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
d) Concessões e licenças da RNDGN.
5 - As concessões referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e ainda pelo disposto no presente decreto-lei, na legislação e na regulamentação aplicáveis, nas respectivas bases de concessão anexas ao presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante, e nos respectivos contratos de concessão.
6 - A actividade da concessão da RNTGN é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental, sendo as actividades das concessões de distribuição regional, ou das licenças de distribuição local, exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou pólos de consumo licenciados, respectivamente.
Regime de atribuição das concessões
1 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da energia, aprovar, por resolução, a atribuição de cada uma das concessões referidas no artigo 5.º
2 - As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência da realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades dominadas, directa ou indirectamente, pelo Estado ou se os referidos concursos públicos ficarem desertos, casos em que podem ser atribuídas por ajuste directo.
3 - O alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessões da RNDGN já em exploração é igualmente aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da energia, mediante pedido da respectiva concessionária e após serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão confinantes com aquela para que seja pretendida a extensão da concessão.
4 - Os pedidos de criação de novas concessões de armazenamento subterrâneo, de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL ou de distribuição regional devem ser dirigidos ao ministro responsável pela área da energia e ser acompanhados dos elementos e dos estudos justificativos da sua viabilidade económica e financeira.
5 - Os elementos referidos no número anterior, que devem instruir os requerimentos dos interessados, são estabelecidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.
6 - Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDGN as pessoas colectivas que:
a) Sejam sociedades anónimas com sede e direcção efectiva em Portugal;
b) Tenham como objecto social principal o exercício das actividades integradas no objecto da respectiva concessão;
c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações;
d) Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências, e inerentes responsabilidades, das actividades a concessionar.
7 - Com excepção das concessões atribuídas nos termos do artigo 68.º, os procedimentos para a atribuição de outras concessões da RNTIAT e da RNDGN, por concurso público ou por ajuste directo, são objecto de legislação específica.
Direitos e obrigações das concessionárias
1 - São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes:
a) Explorar as concessões nos termos dos respectivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável;
c) Utilizar, nos termos legalmente fixados, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infra-estruturas ou instalações integrantes das concessões;
d) Receber dos utilizadores das respectivas infra-estruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no regulamento tarifário;
e) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema;
f) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas instalações concessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade estabelecidas;
g) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
h) Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas instalações;
i) Recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base na falta de capacidade ou se esse acesso as impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público;
j) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração das concessões.
2 - Constituem obrigações de serviço público das concessionárias:
a) A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;
b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão;
c) A protecção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços dos serviços prestados;
d) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;
e) A segurança das infra-estruturas e instalações concessionadas.
3 - Constituem obrigações gerais das concessionárias:
a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes dos contratos de concessões;
b) Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis;
c) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGGE, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respectivas atribuições e competência;
e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos;
f) Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 6.º
Capítulo III - Composição e planeamento da RNTIAT e da RNDGN e gestão técnica global do SNGN
Composição da RNTIAT e da RNDGN
1 - A RNTIAT compreende a rede de transporte de gás natural em alta pressão, as infra-estruturas para a respectiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e os terminais de GNL e as respectivas infra-estruturas de ligação à rede de transporte.
2 - A RNDGN compreende as redes regionais de distribuição de gás natural em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, e todas as demais infra-estruturas necessárias à respectiva operação e de ligação a outras redes ou a clientes finais.
3 - As infra-estruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
4 - O projecto, licenciamento, construção e modificação das infra-estruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN devem ser objecto de legislação específica.
5 - Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDGN devem ser identificados nos respectivos contratos.
6 - A ligação das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL e de redes de distribuição à RNTGN deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
Planeamento da RNTIAT
1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efectuado de forma a assegurar a existência de capacidade das infra-estruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede.
2 - O planeamento da RNTIAT compete à DGGE e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infra-estruturas e instalações com que se interliga.
3 - Para os efeitos do planeamento referido nos números anteriores, devem ser elaborados pelo operador da RNTGN e entregues à DGGE os seguintes documentos:
a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infra-estruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;
b) Integração e harmonização das propostas de plano de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infra-estruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspectivas de desenvolvimento dos sectores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
4 - As propostas de PDIR são submetidas pelos respectivos operadores ao operador da RNTGN e por este à DGGE, com a periodicidade de três anos, até ao final do 1.º trimestre.
5 - As propostas de PDIR, referidas no número anterior, devem ser submetidas pela DGGE à ERSE para parecer, a emitir no prazo de 60 dias.
6 - O PDIR final é elaborado pela DGGE no prazo de 30 dias e submetido ao ministro responsável pela área da energia, para aprovação, acompanhado do parecer da ERSE.
Gestão técnica global do SNGN
1 - Compete à concessionária da RNTGN a gestão técnica global do SNGN.
2 - A gestão técnica global do SNGN consiste na coordenação sistémica das infra-estruturas que o constituem, de forma a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de gás natural e a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural.
3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das actividades que integram o SNGN ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN.
4 - São direitos da concessionária da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infra-estruturas, dos operadores dos mercados e de todos os agentes directamente interessados a informação necessária para o correcto funcionamento do SNGN;
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.
5 - São obrigações da mesma concessionária no exercício desta função, nomeadamente:
a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT;
b) Monitorizar e reportar à ERSE a efectiva utilização das infra-estruturas da RNTIAT, com o objectivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
c) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN e actuar como coordenador do mesmo;
d) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de actuação e de operação a estabelecer;
e) Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir.
6 - A gestão técnica global do SNGN processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTGN.
Capítulo IV - Actividade de transporte de gás natural
Âmbito
1 - A actividade de transporte de gás natural é exercida através da exploração da RNTGN.
2 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte de gás natural.
3 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases da concessão, o exercício da actividade de transporte de gás natural compreende:
a) O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás natural através da rede de alta pressão;
b) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes e infra-estruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
4 - A concessão da RNTGN tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
5 - Excepcionalmente, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, a concessionária da RNTGN pode substituir a ligação à rede de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica.
Obrigações da concessionária da RNTGN
Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária da RNTGN, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respectiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR;
e) Fazer o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTGN, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infra-estruturas e meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da RNTGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
i) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
j) Prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;
l) Assegurar a gestão técnica global do SNGN nos termos definidos no artigo 13.º
Capítulo V - Actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural
Âmbito
1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo são as entidades concessionárias do respectivo armazenamento.
2 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural compreende:
a) O recebimento, a injecção, o armazenamento subterrâneo, a extracção, o tratamento e a entrega de gás natural, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;
b) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infra-estruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
3 - A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo são definidas nos respectivos contratos de concessão.
Obrigações das concessionárias de armazenamento subterrâneo
São obrigações das concessionárias de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração das infra-estruturas e manutenção das capacidades de armazenamento, bem como das infra-estruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligada, no quadro da gestão técnica global do SNGN;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores das instalações de armazenamento;
d) Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados necessárias à boa gestão das respectivas infra-estruturas;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.
Capítulo VI - Actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL
Obrigações das concessionárias de terminais de GNL
São obrigações das concessionárias de terminais de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e qualidade do serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do terminal;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados necessárias à boa gestão das respectivas infra-estruturas;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.
Capítulo VII - Actividade de distribuição de gás natural em regime de serviço público
Obrigações das concessionárias ou licenciadas de rede de distribuição
Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção das respectivas infra-estruturas de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) No caso de pólos de consumo, assegurar a exploração e manutenção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
c) Gerir os fluxos de gás natural na respectiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR;
e) Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respectiva rede de distribuição, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infra-estruturas e meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da respectiva rede de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
i) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
Licenças de distribuição local
1 - As actividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.
2 - As licenças de distribuição local compreendem:
a) A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo;
b) A recepção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afectas à respectiva rede.
3 - Os pólos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
4 - A licença define o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.
Condições para a atribuição de licenças de distribuição local
1 - As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.
2 - O modelo da licença, os requisitos para a sua atribuição e transmissão e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição são definidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.
Procedimentos da atribuição de licenças de distribuição local
1 - Os pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN para pólos de consumo são dirigidos ao ministro responsável pela área da energia e entregues na DGGE, que os publicita, através de aviso, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respectivo sítio da Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.
2 - Durante o prazo referido no número anterior podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo pólo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo critérios de selecção e de avaliação das propostas a verificação ponderada dos seguintes factores:
a) Área geográfica compreendida na rede de distribuição;
b) Prazos de construção das infra-estruturas;
c) Compromissos mínimos de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da rede;
d) Demonstração de capacidade económica e financeira e respectivas garantias;
e) Demonstração de capacidade técnica na construção e exploração das infra-estruturas gasistas.
3 - Os factores de ponderação previstos no número anterior são definidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica à atribuição de licenças cujo pedido seja anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo VIII - Licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento
Licenças para utilização privativa de gás natural
1 - As licenças para utilização privativa são atribuídas pelo director-geral de Geologia e Energia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem interesse na veiculação de gás natural em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor, em qualquer das seguintes situações:
a) A actividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
b) A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação.
2 - A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.
3 - No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à respectiva área.
4 - À duração, transmissão e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 26.º a 28.º
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
6 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar a partir da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
7 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição local.
Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 - As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo director regional de Economia territorialmente competente e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta actividade, devendo instruir o seu requerimento com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento.
2 - O prazo inicial de duração das licenças referidas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.
Capítulo IX - Comercialização de gás natural
Regime de exercício
1 - A comercialização de gás natural processa-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A actividade de comercialização de gás natural é exercida em livre concorrência, ficando sujeita ao regime de licença concedida nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O regime de licença deve ter em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, designadamente no âmbito do mercado interno de energia.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 a actividade de comercialização de gás natural de último recurso, que fica sujeita a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.
Conteúdo da licença
As licenças de comercialização de gás natural devem mencionar expressamente os direitos e deveres dos comercializadores de gás natural, nomeadamente:
a) Transaccionarem gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados, se cumprirem os requisitos que lhes permitam aceder a estes mercados;
b) Terem acesso à RNTIAT e à RNDGN, e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respectivos clientes;
c) Contratarem livremente a venda de gás natural com os seus clientes;
d) Entregarem gás natural à RNTIAT e à RNDGN para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo os regulamentos técnicos e procedimentos financeiros aprovados pelo gestor técnico global do SNGN e, se for o caso, pelo competente operador de mercado, de acordo com a regulamentação aplicável;
e) Colaborarem na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
f) Prestarem a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
g) Emitirem facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
h) Proporcionarem aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
i) Não discriminarem entre clientes e praticarem nas suas operações transparência comercial;
j) Manterem o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados;
l) Prestarem informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
m) Manterem a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função;
n) Constituírem e manterem actualizadas a garantia ou garantias exigidas.
Atribuição de licença de comercialização
1 - O procedimento para atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento à DGGE.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em Portugal e revestir uma das formas societárias permitidas pela lei portuguesa;
b) Documento em que o requerente declare que se encontra regularizada a sua situação relativa a contribuições fiscais e parafiscais;
c) Documentos demonstrativos de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;
d) Demonstração da adequada capacidade económico-financeira do requerente;
e) Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificada pela gerência, direcção ou administração;
f) Declaração demonstrativa dos meios que vai utilizar para actuar nos mercados organizados, quer a nível de comunicação e interface quer de compensação e liquidação das suas responsabilidades.
3 - As declarações exigidas aos requerentes da licença devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos respectivos representantes legais.
4 - Terminada a instrução do procedimento, o director-geral de Geologia e Energia deve emitir a licença no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.
5 - Pela apreciação do procedimento e emissão da licença é devida uma taxa que reverte a favor da DGGE, cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia.
6 - Tratando-se de entidade não residente em território nacional, deve, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão actualizada da sua constituição e funcionamento de acordo com a lei do respectivo Estado e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificados pela gerência, direcção ou administração;
b) Documento emitido pela autoridade competente do respectivo Estado de que se encontra habilitado a exercer e que exerce legalmente nesse Estado a actividade de comercialização de gás natural.
7 - O modelo da licença de comercialização é definido por portaria do ministro responsável pela área da energia.
Direitos e deveres dos comercializadores de gás natural
1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de gás natural o exercício da actividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - São deveres dos titulares das licenças de comercialização de gás natural, nomeadamente:
a) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Cumprir todas as normas, disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.
Relações com os clientes
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os contratos dos comercializadores com os clientes devem especificar os seguintes elementos e oferecer as seguintes garantias:
a) A identidade e o endereço do comercializador;
b) Os serviços fornecidos, suas características e data do início de fornecimento de gás natural;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;
e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de um eventual direito de rescisão;
f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;
g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz.
2 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato.
3 - Os clientes devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão quando da notificação.
4 - Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, em momento oportuno, que não pode ser posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento, ficando os clientes livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.
5 - Os clientes devem receber, relativamente ao seu contrato, informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador.
6 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento e protegê-los contra métodos de venda abusivos ou enganadores.
7 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
8 - Os clientes não devem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente assumidos.
9 - Os clientes devem dispor de procedimentos transparentes, simples e acessíveis para o tratamento das suas queixas, devendo estes permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.
Prazo, extinção e transmissão da licença de comercialização
1 - As licenças de comercialização de gás natural são concedidas por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - A licença de comercialização de gás natural extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade do seu titular.
4 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Não começar a exercer a actividade no prazo de um ano após a sua emissão ou inscrição, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inactividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN.
5 - A transmissão da licença de comercialização depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Informação sobre preços de comercialização de gás natural
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar anualmente à ERSE, nos termos que venham a ser regulamentados por esta entidade, uma tabela de preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural.
2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
3 - A ERSE deve publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos dos comercializadores no seu sítio da Internet, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, tendo em vista informar os clientes das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado, por forma que possam, em cada momento, optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
Reconhecimento de comercializadores
No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
Comercializador de último recurso
1 - A actividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei, ficando sujeita à atribuição de licença.
2 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural de último recurso é regulada pela ERSE.
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso o exercício da actividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
a) Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN que o solicitem nos termos da regulamentação aplicável;
b) Adquirir gás natural para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei;
c) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Cumprir todas as normas previstas na respectiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças.
Aquisição de gás natural pelos comercializadores de último recurso
1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, os comercializadores de último recurso, referidos no n.º 5 do artigo 66.º e no n.º 2 do artigo 67.º, devem adquirir gás natural no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no n.º 11 do artigo 66.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço de aquisição pelos comercializadores de último recurso é estabelecido no regulamento tarifário e deve corresponder ao custo médio das quantidades de gás natural contratadas pela TRANSGÁS no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no n.º 11 do artigo 66.º do presente decreto-lei, acrescido das tarifas aplicáveis.
3 - No caso de as necessidades de abastecimento de gás natural destinadas à comercialização de último recurso excederem as quantidades previstas nos contratos de aprovisionamento referidos nos números anteriores, os comercializadores de último recurso podem efectuar novas aquisições em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, cujas condições, em ambos os casos, sejam previamente aprovadas pela ERSE.
Extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso
À extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições previstas no artigo 37.º
Operador logístico da mudança de comercializador
1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de gás natural, cabendo-lhe nomeadamente a gestão dos equipamentos de medida e a recolha de informação local ou à distância.
2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam actividades no âmbito do SNGN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador.
3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.
4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do regulamento de relações comerciais e no regulamento tarifário.
5 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser comum para o SNGN e para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN).
Capítulo X - Mercado organizado
Mercado organizado
1 - O mercado organizado, a prazo e a contado corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizem operações a prazo sobre gás natural está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças.
4 - A constituição, a organização e o funcionamento do mercado organizado devem constar de legislação específica.
5 - Para além dos que constam do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado organizado os comercializadores e outros agentes, nos termos a regulamentar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
6 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.
Gestor de mercado
1 - O gestor de mercado é a entidade responsável pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, nomeadamente a determinação de índices e a divulgação da informação.
2 - O gestor de mercado é responsável pela divulgação de informação de forma transparente e não discriminatória.
3 - Cabe ainda ao gestor de mercado a comunicação ao operador da RNTGN de toda a informação relevante para a gestão técnica global do sistema, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação.
Capítulo XI - Segurança do abastecimento
Garantia da segurança do abastecimento de gás natural
1 - A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:
a) Constituição e manutenção de reservas de segurança;
b) Promoção da eficiência energética;
c) Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;
d) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;
e) Desenvolvimento da procura interruptível, nomeadamente pelo incentivo à utilização de combustíveis alternativos de substituição nas instalações industriais e nas instalações de produção de electricidade;
f) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das actividades de despacho;
g) Definição e aplicação de medidas de emergência.
2 - A DGGE deve elaborar e apresentar ao ministro responsável pela área da energia, no final do 1.º semestre de cada ano, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento, incluindo no mesmo as medidas adoptadas e uma proposta de adopção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.
3 - O relatório referido no número anterior deve incluir, igualmente, os seguintes elementos:
a) O nível de utilização da capacidade de armazenamento;
b) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo, celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de validade remanescente desses contratos e o nível de liquidez do mercado do gás natural;
c) Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infra-estruturas de gás natural.
Medidas de emergência
1 - Em caso de crise, de ameaça à segurança física, ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou razão de força maior, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias, determinando, em particular, a utilização das reservas de segurança e impondo medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
3 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade para darem uma primeira resposta às situações de emergência.
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
1 - As entidades que introduzam gás natural no mercado interno nacional para consumo não interruptível estão sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.
2 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respectivos volumes contabilizáveis e controláveis pelas autoridades competentes.
3 - As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás localizadas no território nacional, excepto em caso de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países.
4 - No caso de impossibilidade de constituição de reservas de segurança em território nacional, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, podem ser utilizadas instalações de armazenamento de gás localizadas no território de outros Estados membros com adequado grau de interconexão, mediante a celebração prévia de acordos bilaterais que garantam a sua introdução no mercado nacional.
5 - Sem prejuízo das competências da concessionária da RNTGN, compete à DGGE fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
6 - Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança devem ser suportados pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
7 - Os comercializadores só podem deixar de constituir reservas de segurança relativamente a novos centros produtores de electricidade em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGGE para celebrar contratos de fornecimento de gás natural que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 52.º
8 - Quando solicitada para os efeitos do número anterior, a DGGE deve obter o parecer prévio das entidades responsáveis pela gestão técnica global do SEN e do SNGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
9 - No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGGE no prazo referido no número anterior, os centros produtores podem informar o respectivo comercializador de gás natural de que pode deixar de constituir reservas de segurança.
10 - As quantidades de reservas de segurança a constituir e a manter nos termos dos números anteriores não podem prejudicar a existência de capacidades livres e reservas operacionais necessárias à operação de cada uma das infra-estruturas e à gestão técnica global do SNGN, nos termos que venham a ser regulamentados.
11 - As entidades sujeitas à obrigação de constituição de reservas de segurança devem enviar à DGGE e à concessionária da RNTGN, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efectivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades interruptíveis e não interruptíveis e fazendo prova dos respectivos contratos de interruptibilidade.
Quantidades das reservas de segurança
1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no presente decreto-lei, a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás natural é fixada por portaria do ministro responsável pela área da energia, não podendo ser inferior a 15 dias de consumos não interruptíveis dos produtores de electricidade em regime ordinário e a 20 dias dos restantes consumos não interruptíveis.
2 - As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos não interruptíveis nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação.
3 - Para os novos produtores de electricidade em regime ordinário e para os primeiros 12 meses do respectivo funcionamento, é tomada como referência a média diária dos consumos verificados, a cumprir um mês após a entrada em funcionamento.
Contagem das reservas de segurança
1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás natural e o GNL, desde que detidos em:
a) Instalações de armazenamento subterrâneo;
b) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de recepção, armazenagem e regaseificação de GNL;
c) Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, no máximo de nove dias de trajecto.
2 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás natural detidos nas seguintes situações:
a) Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
c) Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
d) Em camiões-cisterna de transporte.
3 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.
Utilização das reservas de segurança
1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao ministro responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional e as obrigações assumidas em acordos internacionais.
2 - Através de portaria do ministro responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes domésticos, dos serviços de saúde e de segurança e de outros clientes que não tenham a possibilidade de substituir o seu consumo de gás por outras fontes energéticas, em caso de:
a) Ruptura parcial do aprovisionamento nacional de gás durante um período determinado;
b) Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico determinado;
c) Procura excepcionalmente elevada de gás natural.
3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as decisões relativas à utilização de reservas de segurança que sejam tomadas pelo ministro responsável pela área da energia devem ser obrigatoriamente cumpridas por todas as entidades envolvidas na constituição de reservas.
Obrigações da concessionária da RNTGN
1 - Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNGN, compete à concessionária da RNTGN em matéria de segurança do abastecimento:
a) Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança;
b) Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devidamente autorizados pelo ministro responsável pela área da energia;
c) Enviar à DGGE, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respectivos titulares;
d) Reportar à DGGE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição de reservas, com vista à aplicação do respectivo regime sancionatório.
2 - As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 49.º
Capítulo XII - Regulamentação
Regulamentação
Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
a) Regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações;
b) Regulamento de operação das infra-estruturas;
d) Regulamento tarifário;
e) Regulamento de qualidade de serviço;
f) Regulamento de relações comerciais;
g) Regulamento de armazenamento subterrâneo;
h) Regulamento de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.
Regulamento de armazenamento subterrâneo
1 - O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece as condições técnicas de construção e de exploração das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo.
2 - O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infra-estruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas.
3 - O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo.
4 - Os utilizadores das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e as respectivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste regulamento.
Competência para aprovação dos regulamentos
1 - A aprovação e aplicação do regulamento de acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações, do regulamento das relações comerciais, do regulamento de operação das infra-estruturas, do regulamento de qualidade de serviço e do regulamento tarifário é da competência da ERSE, obtido o parecer da DGGE e ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPGN, nos termos da legislação aplicável.
2 - O regulamento de armazenamento subterrâneo, o regulamento de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e o regulamento da rede de transporte são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da DGGE, a qual na sua preparação deve solicitar o parecer da ERSE e propostas às respectivas entidades concessionárias.
3 - Os regulamentos referidos nos números anteriores devem ser aprovados e publicados no prazo de três meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo XIII - Disposições transitórias
Comercialização de último recurso exercida transitoriamente pela TRANSGÁS e pelas sociedades de distribuição
1 - A licença referida no n.º 5 do artigo anterior é concedida até 2028, independentemente de qualquer formalidade.
2 - São atribuídas a sociedades a constituir em regime de domínio total inicial pelas entidades concessionárias de distribuição regional ou pelas detentoras de licenças de distribuição local com mais de 100000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100000 clientes, licenças de comercialização de último recurso de todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais e se situem nas áreas das respectivas concessões ou licenças.
3 - As licenças referidas no número anterior são concedidas independentemente de qualquer formalidade e têm uma duração correspondente à dos actuais contratos de concessão ou à das actuais licenças de distribuição.
4 - As sociedades em regime de domínio total inicial referidas no n.º 2 devem ser constituídas no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo XIV - Disposições finais
Derrogação relacionada com novas infra-estruturas
1 - As novas infra-estruturas relativas a interligações, a armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e as alterações das infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 22.º da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, tendo em consideração o seguinte:
a) Que o investimento deve promover a concorrência e a segurança do abastecimento;
b) Que, face ao risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
c) Que a infra-estrutura deve ser propriedade de pessoa separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura venha a ser construída;
d) Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura;
e) Que a derrogação não prejudique a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado interno do gás ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infra-estrutura.
2 - As derrogações referidas no número anterior carecem de parecer prévio da DGGE e da ERSE.
3 - As derrogações podem abranger a totalidade ou parte da nova infra-estrutura, ou da infra-estrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à interligação.
4 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhada das informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
5 - Ao conceder uma derrogação, o ministro responsável pela área da energia pode decidir sobre a regulamentação e os mecanismos de gestão e repartição de capacidades desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.
Apresentação do PDIR
O primeiro PDIR, elaborado nos termos do artigo 12.º, é apresentado à DGGE até ao final do 1.º trimestre de 2008.
Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º) Bases da concessão da actividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural
Capítulo I - Disposições e princípios gerais
Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão
Capítulo III - Sociedade concessionária
Capítulo IV - Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
Capítulo V - Exploração das infra-estruturas
Capítulo VI - Gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento
Capítulo VII - Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Capítulo VIII - Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Capítulo IX - Condição económica e financeira da concessionária
Capítulo X - Incumprimento do contrato de concessão
Capítulo XI - Extinção da concessão
Capítulo XII - Disposições diversas
Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º e o n.º 1 do artigo 68.º)
Bases das concessões da actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural
Capítulo I - Disposições e princípios gerais
Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão
Capítulo III - Sociedade concessionária
Capítulo IV - Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
Capítulo V - Exploração das infra-estruturas
Capítulo VI - Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Capítulo VII - Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Capítulo VIII - Condição económica e financeira da concessionária
Capítulo IX - Incumprimento do contrato de concessão
Capítulo X - Suspensão e extinção da concessão
Capítulo XI - Disposições diversas
Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)
Bases das concessões da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL
Capítulo I - Disposições e princípios gerais
Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão
Capítulo III - Sociedade concessionária
Capítulo IV - Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
Capítulo V - Exploração das infra-estruturas
Capítulo VI - Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Capítulo VII - Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Capítulo VIII - Condição económica e financeira da concessionária
Capítulo IX - Incumprimento do contrato de concessão
Capítulo X - Suspensão e extinção da concessão
Capítulo XI - Disposições diversas
Anexo IV - (a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º)
Bases das concessões da actividade de distribuição de gás natural
Capítulo I - Disposições e princípios gerais
Capítulo II - Bens e meios afectos à concessão
Capítulo III - Sociedade concessionária
Capítulo IV - Construção, planeamento, remodelação e expansão das infra-estruturas
Capítulo V - Exploração das infra-estruturas
Capítulo VI - Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Capítulo VII - Modificações objectivas e subjectivas da concessão
Capítulo VIII - Condição económica e financeira da concessionária
Capítulo IX - Incumprimento do contrato de concessão
Capítulo X - Suspensão e extinção da concessão
Capítulo XI - Disposições diversas
Anexo V - Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás natural