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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 142/99

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Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 10/05/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 5-B em 10/05/2007

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Capítulo I - Fundo de Acidentes de Trabalho

Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho

1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
b) Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer;
c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos:
i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço;
ii) Aos duodécimos adicionais criados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro;
iii) Aos custos adicionais decorrentes das alterações, em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 31 de Outubro de 1979;
d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados.
2 - Relativamente aos duodécimos referidos no número anterior, o FAT só assume as responsabilidades decorrentes de acidentes ocorridos até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 1.
4 - As prestações referidas na alínea a) do n.º 1 correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não contemplando, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais.
5 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.
6 - O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.
7 - Não se encontram abrangidas na alínea c) do n.º 1 os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as actualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador.

Funcionamento, acompanhamento e gestão do FAT

1 - O FAT funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, a quem compete a sua gestão técnica e financeira.
2 - Por portaria do Ministro das Finanças será constituída uma comissão de acompanhamento, presidida por um representante do Ministério das Finanças, e integrando:
a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante das associações de sinistrados de acidentes de trabalho;
d) Um representante das associações de empresas de seguros;
e) Um representante das associações representativas das entidades empregadoras;
f) Um representante das associações representativas dos trabalhadores;
g) Duas personalidades de reconhecida competência na área dos acidentes de trabalho.
3 - A comissão referida no número anterior tem por função analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não constituindo actos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT, nomeadamente:
a) Analisar e dar parecer sobre as contas do FAT;
b) Dar parecer sobre o financiamento do FAT;
c) Analisar e dar parecer sobre as dúvidas relacionadas com a execução do presente diploma;
d) Analisar e dar parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo ISP enquanto gestor do FAT;
e) Propor medidas legislativas ou regulamentares que aumentem a eficácia do sistema de garantia e actualização de pensões de acidentes de trabalho.

Financiamento do FAT

1 - Constituem receitas do FAT:
a) Uma percentagem a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade
«Acidentes de trabalho»
;
b) Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, bem como sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;
c) O resultado das aplicações financeiras;
d) Os valores que vierem a ser recuperados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;
e) Os valores recebidos decorrentes dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
f) O saldo transitado do FUNDAP à data da sua extinção;
g) O produto das coimas que, nos termos da lei, reverterem a seu favor;
h) Outros valores que, nos termos da lei ou por disposição particular, lhe sejam atribuídos.
2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT, sem o que se deverá continuar a cobrar as percentagens fixadas para o ano anterior.
3 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, consideram-se abrangidos os salários seguros, os capitais de remição das pensões e as provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.
4 - Para efeitos do cálculo das provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, consideram-se as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor a 31 de Dezembro de cada ano.

Despesas do FAT

Constituem despesas do FAT:
a) Os valores despendidos em consequência das competências referidas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) As despesas administrativas decorrentes do seu funcionamento;
c) Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
d) Os custos suportados em consequência de aplicações financeiras;
e) As despesas havidas com as recuperações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Todas as que por lei lhe vierem a ser reconhecidas.

Insuficiência financeira do FAT

Em caso de comprovada necessidade:
a) O Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do FAT;
b) O FAT poderá recorrer a empréstimos.

Capítulo II - Actualização das pensões

Actualização anual

1 - O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
2 - A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
3 - A actualização prevista no número anterior é efectuada de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC.
4 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
5 - A taxa de actualização é arredondada até à primeira casa decimal.

Caucionamento

As entidades patronais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros.

Dever de iniciativa

1 -A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros ou do FAT, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.
2 -Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das referidas no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização.

Capítulo III - Actualização voluntária das pensões

Investimento autónomo das provisões matemáticas

As empresas de seguros podem constituir fundos autónomos de investimento dos activos representativos das provisões matemáticas de acidentes de trabalho.

Financiamento

As empresas de seguros atribuirão aos fundos previstos no artigo anterior, no mínimo, 75% dos rendimentos financeiros que excedam a taxa técnica.

Actualização das pensões

Do valor atribuído ao fundo autónomo será parcialmente distribuída uma parte a cada pensionista, na proporção da respectiva pensão, sob a forma de uma renda vitalícia a prémio único.

Condições especiais de contribuição

1 -As empresas de seguros que, por força da aplicação do mecanismo previsto neste capítulo, concedam aos seus pensionistas aumentos de pensão iguais ou superiores aos referidos no artigo 6.º ficam nesse ano dispensadas de efectuar a contribuição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
2 -Se os aumentos de pensões forem inferiores aos referidos no artigo 6.º, será a diferença suportada pelo FAT e a contribuição da empresa de seguros para este fundo reduzida proporcionalmente.

Capítulo IV - Disposições diversas

Conflito

1 -Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, caberá ao FAT satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.
2 -O reembolso inclui, além dos montantes relativos às prestações em dinheiro e em espécie, as despesas administrativas comprovadamente efectuadas com a reparação, tudo acrescido de juros à taxa legal.

Regulamentação

Compete ao ISP emitir as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente diploma.

Extinção do FUNDAP e do FGAP

1 -É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua extinção para o FAT.
2 -O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) será extinto, transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000