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Versão histórica — texto em vigor a 19/06/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 143/86

Ver no Diário da República
1 -O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições no mercado interno de bens e serviços das representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal, nas condições estabelecidas no presente diploma.
2 -Será restituído em condições idênticas o imposto sobre o valor acrescentado respeitante às aquisições de bens e serviços das organizações internacionais e do seu pessoal que gozem de estatuto de imunidade diplomática.
Têm direito à restituição do imposto as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.
1 - Não será restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
a) Trabalhos imobiliários;
b) Águas, gás e electricidade;
c) Bens alimentares, incluindo bebidas;
d) Serviços de alimentação e bebidas;
e) Serviços de alojamento;
f) Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.
2 - Poderá ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.
3 - Poderá ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.
4 - Não se procederá à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
5 - A restituição do imposto poderá ser limitada pela existência de condições de reciprocidade de isenção entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
1 - A restituição do imposto respeitante a automóveis será restrita a uma única viatura para cada representação diplomática ou agregado familiar.
2 - Se os proprietários dos veículos automóveis cujo imposto foi restituído pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, deverão solicitar na repartição de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes:
(ver documento original)
3 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo e de acidente grave ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperçaão da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no número anterior.
1 - O pedido de restituição, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, será efectuado em impresso próprio, do modelo anexo ao presente diploma, isento de selo, e será remetido pelo correio ao Serviço de Administração do IVA, acompanhado dos originais das respectivas facturas ou documentos equivalentes que, para o efeito, serão passados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - O pedido de restituição só poderá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.
3 - Se efectuado por membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, o pedido de restituição será visado e autenticado pelo chefe da respectiva representação.
4 - No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários deverão indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem indicados.
1 - O Serviço de Administração do IVA consultará o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2 - Os originais das facturas ou documentos equivalentes apresentados com o pedido de restituição deverão ser devolvidos no prazo de 30 dias.
Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA creditará na conta bancária do peticionário o montante da restituição e comunicará o facto ao requerente.
1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida, através da repartição de finanças da área da sede da representação diplomática.
4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.
O disposto no presente diploma aplicar-se-á às aquisições de bens e serviços efectuadas a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Anexo 1