Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 09/03/2016.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 15/2016

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a coordenação estratégica da Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.), definindo o regime de acumulação de funções dos membros dos respetivos conselhos de administração, para efeitos de planeamento estratégico e promoção de sinergias organizacionais e operacionais de ambas as empresas.

Composição conjunta e acumulação de funções

Os conselhos de administração da APL, S. A., e da APSS, S. A., são integrados por um presidente e quatro vogais, doravante designados por administradores, que são comuns às duas empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação.

Designação

1 - Os administradores são designados por deliberação da assembleia geral de cada empresa.
2 - Um dos administradores é designado sob proposta do Conselho Metropolitano da Área Metropolitana de Lisboa (AML).
3 - A designação dos administradores implica a imediata cessação do mandato dos membros dos conselhos de administração em exercício de funções àquela data.

Remuneração

1 -Os administradores auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer abono adicional em virtude da acumulação de funções.
2 -A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes à APL, S. A., e à APSS, S. A.
3 -A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pela APL, S. A., e pela APSS, S. A.
4 -Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções na APL, S. A., e na APSS, S. A., e considerar as especificidades do mandato em causa.

Planeamento estratégico

1 -Os conselhos de administração da APL, S. A., e da APSS, S. A., elaboram, de forma coerente e articulada, os respetivos instrumentos de gestão e planeamento, designadamente:
a)Os planos e as orientações estratégicas das empresas;
b)Os planos de atividades e os orçamentos, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
c)Os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos;
d)Os planos comuns de divulgação e informação de obrigações legais, serviço público e planeamento estratégico.
2 -Os instrumentos de gestão e planeamento referidos na alínea a) do número anterior são sujeitos a parecer do Conselho Metropolitano da AML.

Reorganização de serviços

No prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a APL, S. A., e a APSS, S. A., em razão da prossecução comum de atribuições e competências, procede à reorganização das respetivas estruturas e organização geral que se verifique necessária e potenciadora dos objetivos do presente decreto-lei.

Norma imperativa

O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável à APL, S. A., e à APSS, S. A., e não podendo ser por estes afastado ou modificado.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro

O artigo 9.º dos Estatutos da APL, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, e 46/2002, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Composição conjunta do conselho de administração
1 -O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais, que são comuns à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e exercem as suas funções em regime de acumulação.
2 -...
3 -...

Alteração ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro

O artigo 9.º dos Estatutos da APSS, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, e 46/2002, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Composição conjunta do conselho de administração
1 -O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais, que são comuns à Administração do Porto de Lisboa, S. A., e exercem as suas funções em regime de acumulação.
2 -...
3 -...

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.