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Versão histórica — texto em vigor a 28/04/1988.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 150/88

Ver no Diário da República
- 1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, observados os limites previstos na lei civil, ser titular do direito de propriedade de embarcações de comércio, de rebocadores e de embarcações auxiliares.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, não dependem de autorização a aquisição, alienação ou modificação das embarcações, já construídas ou a construir, referidas no número anterior.
As embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º que arvorem a Bandeira Portuguesa devem obedecer aos requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade estabelecidos pelas normas em vigor no ordenamento jurídico português.
O contrato de compra e venda de embarcações de comércio, rebocadores ou navios auxiliares, nomeadamente a declaração de venda (bill of sale), está sujeito a forma escrita e ao reconhecimento presencial da assinatura do vendedor.
No caso de aquisição de embarcação de comércio, de rebocador e de embarcação auxiliar já existente que se destine a ser embandeirado com a Bandeira Portuguesa, deve o adquirente comunicar à Inspecção-Geral de Navios a celebração do respectivo contrato no prazo de cinco dias úteis.
Os projectos de construção ou modificação de embarcações abrangidos pelo presente diploma devem ser submetidos à Inspecção-Geral de Navios para aprovação.
A aquisição ou a alienação e a construção ou a modificação de navios ou embarcações referidos neste diploma devem, em qualquer caso, ser comunicadas à Direcção-Geral da Marinha de Comércio no prazo de cinco dias a contar, conforme os casos, da aprovação do projecto de construção ou modificação ou da celebração do contrato pelo qual se transfira a sua propriedade.
- 1 - As embarcações a que se refere o presente diploma não podem ser objecto de registo nas capitanias dos portos sem a apresentação de documento emitido pela Inspecção-Geral de Navios em que seja certificado que estão satisfeitos os requisitos técnicos referidos no artigo 2.º
2 - Se a embarcação for adquirida no estrangeiro, pode ser objecto de registo provisório no consulado, mediante a apresentação do documento comprovativo da transferência de propriedade para o comprador, devendo o registo definitivo ser efectuado, observado o disposto no número anterior, no prazo de seis meses contado a partir do registo provisório ou logo que a embarcação escale um porto nacional.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do ministro responsável pela marinha de comércio, quando razões devidamente comprovadas o justifiquem.
As entidades com competência para o registo de embarcações devem comunicar à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e à Inspecção-Geral de Navios todos os registos de embarcações abrangidas por este diploma, suas alterações e averbamentos, no prazo de cinco dias a contar da sua efectivação.
A transmissão de propriedade de embarcações abrangidas pelo presente diploma que tenham sido adquiridas com o auxílio do Estado e que implique mudança de pavilhão pode ser objecto de condicionamento.
Compete ao membro do Governo responsável pela marinha de comércio regulamentar o disposto no presente diploma.
São revogados o Decreto-Lei n.º 21360, de 14 de Junho de 1932, os artigos 11.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 543/71, de 6 de Dezembro, os artigos 46.º, n.os 3 e 4, 49.º, 50.º, n.º 1, e 53.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e quaiquer outras normas que contrariem o disposto neste diploma.
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.