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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 158/2006

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido, adiante designado por RABC, e de atribuição do subsídio de renda nos arrendamentos para habitação, ao abrigo do n.º 9 do artigo 37.º e do artigo 46.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, adiante designado por NRAU.
2 - O RABC apurado nos termos do presente decreto-lei releva para efeitos de determinação do período de faseamento da actualização das rendas referidas no número anterior e, bem assim, de atribuição do subsídio de renda ao arrendatário habitacional.

Agregado familiar do arrendatário

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado, e os seus dependentes;
d) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida;
d) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.
3 - No caso de o arrendatário não residir no locado, temporária ou permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores que habitem no local arrendado.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a)
«Retribuição mínima nacional anual (RMNA)»
o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
b)
«Renda»
o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais;
c)
«Renda cessante»
a última renda que foi fixada, nos termos legais;
d)
«Renda nova»
a renda actualizada, nos termos do NRAU;
e) 'Taxa de esforço (Tx)' o valor resultante da relação entre o RABC e a RMNA, de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 10.º;
f)
«Renda base»
o quantitativo resultante da divisão por 12 do resultado da aplicação da taxa de esforço ao RABC.

Capítulo II - Rendimento anual bruto corrigido

Rendimento anual bruto

1 - Considera-se rendimento anual bruto (RAB) o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário.
2 - Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente de 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das restantes regras de determinação do rendimento da categoria B previstas no CIRS, no âmbito do regime simplificado.
4 - Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultante do lucro apurado.

Rendimento anual bruto corrigido

1 - O RABC é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos seguintes factores:
a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;
b) Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;
c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
2 - O RAB do agregado familiar do arrendatário é corrigido através da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos previstos no artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano.
3 - A correcção do RAB do agregado familiar do arrendatário em função do número de dependentes é feita através da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário corrigido nos termos do número anterior do valor correspondente a 0,5 da RMNA, por cada dependente.
4 - Se no agregado familiar existir pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, é deduzido ao RAB corrigido nos termos do n.º 2 o valor correspondente a 0,5 da RMNA, cumulável com a correcção prevista no número anterior, por cada indivíduo nestas condições.
5 - A declaração de que o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA é emitida pelo serviço de finanças competente, a pedido do senhorio ou arrendatário, no âmbito da actualização de rendas prevista nos artigos 37.º e seguintes do NRAU, nos termos de modelo a aprovar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e da habitação.
6 - A declaração a que se refere o número anterior não pode, em caso algum, revelar dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na lei geral tributária, designadamente através da discriminação dos rendimentos pelos respectivos titulares.

Capítulo III - Atribuição do subsídio de renda

Condições de atribuição do subsídio de renda

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do NRAU, tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.

Requerimento de atribuição do subsídio de renda

1 - O arrendatário solicita a atribuição do subsídio de renda junto dos serviços de segurança social da área da sua residência.
2 - O modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda, a sua forma de entrega, os elementos obrigatórios e os procedimentos relativos à recepção, análise e avaliação dos pedidos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da habitação e da segurança social.
3 - O Instituto Nacional de Habitação (INH) comunica ao requerente a decisão sobre a atribuição do subsídio de renda no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do requerimento, devidamente instruído.
4 - A atribuição, renovação e manutenção do subsídio de renda depende da autorização pelo requerente, pelos membros do agregado familiar e pelas pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º ao INH ao acesso à informação fiscal e das entidades processadoras de pensões, relevante para efeitos de atribuição do subsídio.
5 - A falta de autorização pelo requerente ao acesso à informação fiscal e das entidades processadoras de pensões, nos termos do número anterior, bem como a não apresentação de um dos elementos obrigatórios previstos na portaria a que se refere o n.º 2 determinam a rejeição liminar do pedido.

Indeferimento da atribuição do subsídio de renda

1 - O requerimento de atribuição do subsídio de renda é indeferido quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) A renda base calculada seja de valor igual ou superior ao da renda actualizada;
b) O arrendatário, o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, residindo na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, seja proprietário de imóvel para habitação nesses concelhos ou limítrofes ou, residindo no respectivo concelho, quanto ao resto do País, seja proprietário de imóvel para habitação nesse concelho, que se encontre desocupado, adquirido após o início do contrato de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa;
c) O arrendatário forneça na habitação arrendada serviços de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade da mesma.
2 - Não há lugar à atribuição de subsídio de renda sempre que:
a) A renda seja actualizada nos termos do artigo 45.º do NRAU;
b) O montante do subsídio de renda mensal seja inferior a 5% da RMMG.

Cumulação de subsídios

1 - O subsídio de renda atribuído no âmbito do presente decreto-lei não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
2 - A concessão do subsídio de renda previsto no presente decreto-lei determina a cessação imediata do direito atribuído nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro.

Caducidade do subsídio de renda

O direito ao subsídio de renda caduca por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos de manutenção do subsídio de renda, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Ano civil relevante

O agregado familiar, a retribuição mínima nacional anual e os factores de correcção do rendimento anual bruto relevantes para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são aqueles que existem no ano civil anterior:
a) À comunicação, pelo senhorio, da renda nova e, sendo caso disso, da invocação de que o arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA;
b) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que dispõe de RABC inferior a cinco ou três RMNA, e a cada posterior comunicação anual pelo arrendatário;
c) À data da apresentação do modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de circunstâncias.