Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
2 -O presente decreto-lei estabelece, ainda, os regimes de determinação do RABC e de atribuição do subsídio de renda aplicáveis aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a)Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o senhorio tiver iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar;
b)Na data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto:
c)O senhorio:
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o senhorio iniciou a atualização da renda na data da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
4 -São definidos em diploma próprio os termos e as condições da resposta social, relativamente aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do RAU cuja renda seja atualizada ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aplicáveis após o decurso do período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º e nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 35.º da referida Lei:
5 -O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quanto: