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Versão histórica — texto em vigor a 24/06/1994.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 169/94

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Suplemento de embarque

1 -Os militares dos três ramos das Forças Armadas que embarquem e prestem serviço em navios da Armada têm direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 -Ao suplemento referido no número anterior têm igualmente direito aos militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios do Estado Português ou por este afretados.

Condições de aplicação

1 - Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais ou estrangeiros, com excepção do porto de Lisboa, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:
a) Nos portos do continente, 25% do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) Nos portos da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 35% do valor referido na alínea anterior;
c) Nos portos estrangeiros, 33% do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro.
2 - Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento referido no artigo anterior corresponde aos índices estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:
a) Nos primeiros três dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 30% do valor da ajuda de custo diária estabelecida para
«Outros oficiais»
na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) Do 4.º ao 8.º dia, é equivalente a 40% do mesmo valor;
c) Do 9.º ao 21.º dia, é equivalente a 50% do mesmo valor;
d) A partir do 22.º dia, é equivalente a 60% do mesmo valor.
3 - Quando os militares referidos no artigo 1.º embarquem e prestem serviço em navios petroleiros e submarinos, os valores do suplemento de embarque, calculados nos termos do número anterior, são acrescidos de 10%.
4 - São arredondados, por excesso, para a dezena de escudos os valores calculados de acordo com o disposto no presente artigo.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável ao pessoal embarcado em navios que operem apenas no serviço de portos, rios ou rias do continente.
6 - Considera-se como porto de Lisboa todo o estuário do rio Tejo a montante do alinhamento, designado por linha de entretorres, definido pelos faróis do Bugio e de São Julião da Barra.

Situações especiais

Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos estrangeiros em que o custo de vida seja excepcionalmente elevado, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças podem fixar, caso a caso, mediante despacho conjunto, um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, atentas as especificidades de cada porto.

Mudança de situação do navio

Nos dias em que haja mudança de situação do navio à qual corresponda mudança nos valores do suplemento, este é atribuído pelo valor mais elevado, desde que o navio permaneça na situação a que corresponde este valor por mais de seis horas.

Rendição

No dia da entrega do cargo de um oficial a outro, têm ambos direito ao suplemento que estiver previsto para o desempenho desse cargo.

Âmbito temporal das missões

As missões atribuídas aos navios têm sempre início e fim no porto de Lisboa, sem prejuízo de, nos casos de aumento ao efectivo de navios da Armada, a missão ter início no porto em que o navio inicia a navegação.

Não acumulação

O suplemento de embarque não é acumulável com qualquer outra ajuda de custo por deslocação e pode ser pago adiantadamente até ao limite do valor correspondente a 30 dias.

Salvaguarda de situações

O disposto no presente diploma não é passível de determinar, em qualquer circunstância, diminuição dos valores que actualmente são atribuídos a título de subsídio de embarque.

Revogação

É revogado o Decreto n.º 41045, de 29 de Março de 1957, e a legislação complementar relativa ao subsídio de embarque.

Anexo - (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)