- 1 -São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
- 2 -O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
- a)Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
- b)Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- 3 -(Revogado).
- 4 -O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 370.º — Trabalhos complementares
AlteradoVersão 6Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 6Versão em vigor
Em vigor de 02/12/2022 a 30/09/2026
Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)
Alterado
Em vigor de 20/06/2021 a 01/12/2022
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
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Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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Em vigor de 11/08/2012 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 149/2012 - 1.ª Série(12/07/2012)
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Em vigor de 07/10/2009 a 10/08/2012
Decreto-Lei n.º 278/2009 - 1.ª Série(02/10/2009)
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Referenciado por (13)
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A
- Artigo 420.º-A do CCP
- Artigo 447.º-A do CCP
- Artigo 454.º do CCP
- Artigo 372.º do CCP
- Artigo 14.º da Lei n.º 30/2012
- Artigo 14.º da Lei n.º 43/2017
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 157/2006
- Artigo 13.º da Portaria n.º 1324/2010
- Artigo 13.º da Portaria n.º 1127/2009
- Artigo 313.º do CCP
- Artigo 2.º da Lei n.º 30/2012