Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 20/08/2003.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 188/2003

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 30 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 31 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 32 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 33 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 34 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 37 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 38 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 42 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 43 em 20/08/2003

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Âmbito e natureza jurídica

Capítulo II - Estrutura e órgãos

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Dos órgãos

Subsecção I - Do órgão de administração

Artigo 8.ºRevogado

Estatuto dos membros

1 - O estatuto de gestor público aplica-se aos membros executivos do conselho de administração, designadamente quanto a mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do hospital é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e varia em função do nível e da lotação do hospital, não podendo a remuneração dos membros não executivos ser inferior ao valor a que têm direito em virtude da respectiva categoria e escalão da carreira.
3 - Aplica-se aos membros não executivos do conselho de administração o regime de incompatibilidades previsto no artigo 20.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Subsecção II - Da direcção técnica do hospital

Subsecção III - Do órgão de fiscalização

Subsecção IV - Da auditoria interna

Artigo 15.ºRevogado

Auditoria interna

1 - Nos hospitais com mais de 500 camas deve existir um serviço de auditoria interna dirigido por um auditor com a devida qualificação, nomeado pelos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - Este serviço tem como objectivo promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a:
a) Assegurar a função de auditoria nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático, ambiental e da segurança e qualidade;
b) Assegurar o desenvolvimento das acções de auditoria solicitadas pelos órgãos de administração;
c) Fornecer ao conselho de administração e aos gestores operacionais análises e recomendações sobre as actividades revistas para potenciar a melhoria da performance dos serviços;
d) Apoiar os órgãos de administração e gestão no cumprimento da sua missão;
e) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias por entidades terceiras.
3 - O auditor reporta em termos orgânicos ao presidente do conselho de administração, devendo fornecer, em resultado das suas acções, pareceres e recomendações a problemas surgidos nas actividades revistas.
4 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre a registos, computadores, instalações e pessoal do hospital, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
5 - O auditor elabora um plano anual de auditoria, de acordo com normas emanadas pelo conselho de administração, até 30 de Setembro de cada ano, para permitir a sua aprovação até 30 de Outubro do ano anterior a que diz respeito, o qual deve ser elaborado de acordo com o resultado de uma análise de risco negativo para o desempenho do hospital.
6 - Compete ao auditor entregar um relatório semestral ao conselho de administração do qual constem as principais deficiências verificadas ao nível organizacional e medidas correctivas correspondentes.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o auditor enviará, semestralmente, aos Ministros das Finanças e da Saúde, com conhecimento ao conselho de administração, um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas.
8 - A actividade do auditor deve ser articulada com a da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Saúde e com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF).
9 - A remuneração do auditor é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, suportada por verbas do orçamento do SNS.
10 - Nos hospitais não referidos no n.º 1, poderá igualmente existir um auditor, sempre que o Ministro da Saúde o entenda conveniente.
11 - As auditorias que envolvam consulta a qualquer tipo de processos ou de registos clínicos são realizadas, no estrito cumprimento da lei, por uma comissão de médicos não vinculados contratualmente à entidade a auditar, designados pela Inspecção-Geral da Saúde e pela Ordem dos Médicos.

Subsecção V - Do órgão de consulta

Capítulo III - Da direcção dos serviços e departamentos

Secção I - Disposições gerais

Artigo 19.ºRevogado

Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais

1 - O hospital estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais.
2 - O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em departamentos.
3 - As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.
4 - São serviços do hospital:
a) Serviços de acção médica;
b) Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) Serviços de apoio.
5 - Para os efeitos dos números anteriores, a respectiva estrutura, organização e funcionamento constam do regulamento interno a que se refere o artigo 35.º

Secção II - Dos serviços de acção médica

Nomeação dos directores de departamento e de serviço

1 - O director de departamento, se previsto em sede de regulamento interno, é nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos, pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
2 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração em comissão de serviço, por um período de três anos, de entre chefes de serviço ou, na sua falta, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidades de chefia.
3 - Na falta de assistentes graduados, e nas mesmas condições, o director de serviço poderá ser nomeado de entre assistentes.
4 - Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias, contados desde a data do início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme os casos, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, caso se aplique, do director do departamento.
5 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apreciação pelo conselho de administração de um relatório de actividades que explicite os resultados alcançados no cumprimento dos objectivos estabelecidos e de um programa de acção para novo mandato a apresentar pelos interessados até 60 dias antes do seu termo.
6 - As remunerações dos cargos de director de departamento e de serviço são calculadas nos termos da lei em vigor.
7 - As comissões de serviço podem, a todo o tempo, ser dadas por findas, por despacho do conselho de administração, com fundamento em:
a) Não cumprimento dos objectivos previamente definidos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro;
b) Não apresentação ou não aprovação do programa de acção previsto no n.º 3;
c) Procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
d) Requerimento do interessado.

Competências do director de departamento

Ao director de departamento compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros profissionais:
a) Promover, coordenar e programar as iniciativas técnico-científicas e de investigação dos diversos serviços que integram o departamento;
b) Compatibilizar e propor os planos de acção preparados pelos diversos serviços do departamento com vista à sua integração no plano de exploração do hospital;
c) Garantir a eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
d) Definir, propor e adoptar as medidas adequadas à máxima rentabilização da capacidade instalada do departamento, designadamente através de uma utilização não compartimentada da mesma, bem como acompanhar o sistema de avaliação;
e) Propor e adoptar as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços do departamento, com vista ao incremento da eficiência conjunta da utilização dos recursos disponíveis, ao aumento da sua eficácia e à obtenção dos melhores resultados;
f) Preparar informações, relatórios e outros documentos com a periodicidade adequada e submetê-los ao conselho de administração de forma a mantê-lo constantemente informado;
g) Assegurar a máxima integração da actividade dos serviços do departamento, designadamente através da partilha de instalações e equipamento, multidisciplinaridade de actuação e desenvolvimento de projectos comuns, nomeadamente através de estruturas matriciais e transversais de prestação de cuidados;
h) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos serviços do departamento;
i) Velar pela constante actualização do pessoal, designadamente a que promova a multidisciplinaridade e intersectorialidade interna, bem como pelos aspectos relativos à execução da política de recursos humanos definida para o hospital.

Competências do director de serviço

1 - Ao director de serviço compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros profissionais, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
2 - Compete, em especial, ao director de serviço:
a) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
c) Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao director clínico ou de departamento, quando exista;
d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
e) Acompanhar a realização de ensaios clínicos ou outras actividades promocionais em que esteja envolvido o nome do estabelecimento ou o serviço do hospital sem colidir com o disposto no número anterior;
f) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
g) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
h) Propor ao director clínico ou de departamento, quando necessário, a realização de auditorias clínicas;
i) Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com profissionais de saúde e instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
j) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
l) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta a reclamações apresentadas pelos utentes;
m) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
n) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho que o liga ao hospital;
o) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
p) Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
q) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico.
3 - O director de serviço pode delegar as suas competências, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.

Enfermeiro-chefe

Compete ao enfermeiro-chefe, para além das competências constantes do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e sua legislação complementar:
a) Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar, tecnicamente, a actividade de enfermagem;
b) Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios do serviço e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
c) Programar as actividades de enfermagem, definindo, nomeadamente, as obrigações específicas dos enfermeiros e do pessoal auxiliar que com eles colabora, em especial os auxiliares de acção médica, propondo medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente quando da elaboração de horários e planos de férias;
d) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
e) Elaborar, de forma articulada, o plano e os relatórios anuais, referentes às actividades de enfermagem;
f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;
g) Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem.

Secção III - Dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica

Nomeação do director de serviço

1 -O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, em comissão, por um período de três anos, de entre médicos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o director do serviço deve apresentar, no prazo de 30 dias contados desde a data do início de funções, um programa de acção para o serviço, conforme os casos, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico.
3 -A renovação da comissão de serviço, bem como a respectiva cessação, rege-se de harmonia com o disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 20.º
4 -Com prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a estrutura a organização, bem como o perfil dos profissionais, o justifiquem, pode o conselho de administração nomear director outros profissionais, devendo as suas competências e remuneração ser estipuladas conforme as disposições legais por que se regem as respectivas carreiras.

Competências do director de serviço

1 - As competências dos directores dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica devem ser definidas, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no regulamento interno.
2 - Compete, em especial, aos directores, por cada serviço:
a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
b) Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao conselho de administração;
c) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do seu sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
d) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos, e manter a disciplina do serviço, assegurando o cumprimento integral por todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho que o liga ao hospital;
e) Promover a organização e os registos estatísticos, bem como providenciar a organização e o cadastro das instalações e dos equipamentos do serviço;
f) Assegurar a gestão adequada dos artigos em stock, o respectivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
g) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos serviços e propondo ao conselho de administração, quando necessário, a realização de auditorias;
h) Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
i) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação.

Secção IV - Dos serviços de apoio

Nomeação do responsável dos serviços

1 -Os responsáveis pelos serviços são nomeados pelo conselho de administração, em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos da lei aplicável.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a respectiva nomeação deve recair, preferencialmente, e sempre que o quadro de pessoal institucional o permita, em profissionais que manifestem notórias capacidades de organização e experiência de gestão e chefia, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos legais necessários para o exercício dos respectivos cargos e chefias.

Competências

1 - Ao responsável pelo serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas por lei a outros órgãos, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela utilização e pelo eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
2 - Compete, em especial, ao responsável pelo serviço, o seguinte:
a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
b) Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao conselho de administração;
c) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do seu sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
d) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos, e manter a disciplina do serviço, assegurando o cumprimento integral por todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho que o liga ao hospital;
e) Promover a organização e o registo da contabilidade, bem como providenciar pela organização e cadastro dos bens, móveis e imóveis;
f) Assegurar a gestão adequada dos artigos em armazém, o respectivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
g) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos serviços e propondo ao conselho de administração, quando necessário, a realização de auditorias;
h) Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
i) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação.

Capítulo IV - Recursos humanos

Capítulo V - Financiamento

Receitas

Constituem receitas dos hospitais as constantes do artigo 13.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Capítulo VI - Avaliação do desempenho

Grupos e centros hospitalares

1 -É aplicável a cada um dos hospitais integrados em grupos e aos centros hospitalares o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações, bem como as respectivas competências, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, e com observância do disposto no número seguinte.
2 -No regulamento interno de cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau de autonomia e o esquema de órgãos de cada um dos estabelecimentos que o constituem.

Pessoal

Mantêm-se em vigor as dotações de pessoal definidas para os hospitais, bem como os concursos para ingresso ou acesso em curso à data.
Artigo 39.ºRevogado

Tabela de preços

A tabela de preços prevista no n.º 1 do artigo 30.º deverá ser progressivamente aplicada, para os devidos efeitos, durante o ano 2003, de forma a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004.