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Versão histórica — texto em vigor a 23/08/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 196/2000

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Âmbito

O presente diploma regulamenta o regime específico contra-ordenacional definido na Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho.

Coimas

1 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, são puníveis com coima de 20000000$00 a 50000000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 30000000$00 a 80000000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica.
2 -Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior serão de 1000000$00 a 5000000$00 e de 1500000$00 a 8000000$00, respectivamente, quando a conduta punível constituir uma prática ancestral decorrente de uma tradição local realizada todos os anos ininterruptamente.

Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas

1 -As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares quanto às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 -As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício de funções.

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;
c) Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;
d) Encerramento temporário do recinto onde foi realizado o evento tauromáquico;
e) Publicitação da decisão condenatória.

Perda de objectos pertencentes ao agente

1 -A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos objectos, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 -A perda dos objectos pertencentes ao agente abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação.
3 -Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação, pode também ser decretada a perda dos mesmos.

Interdição do exercício da actividade de artista tauromáquico

A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser decretada por um período máximo de dois anos.

Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos

A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período máximo de dois anos.

Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico

O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos.

Publicitação da decisão condenatória

1 -Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.
2 -A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo.

Fiscalização

Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Aplicação das coimas e das sanções acessórias

É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.

Destino das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.

Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos

A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.