Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 10/07/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 203/98

Ver no Diário da República

Definições legais

1 -Para efeito do presente diploma, considera-se:
a)«Salvação marítima» todo o acto ou actividade que vise prestar socorro a navios, embarcações ou outros bens, incluindo o frete em risco, quando em perigo no mar;
b)«Salvador» o que presta socorro aos bens em perigo no mar;
c)«Salvado» o proprietário ou armador dos bens objecto das operações de socorro.
2 -Considera-se ainda salvação marítima a prestação de socorro em quaisquer outras águas sob jurisdição nacional, desde que desenvolvida por embarcações.

Contratos de salvação marítima

1 -Podem os interessados celebrar contratos de salvação marítima em que convencionem regime diverso do previsto no presente diploma, excepto quanto ao preceituado pelos artigos 3.º, 4.º, 9.º e 16.º
2 -Os contratos de salvação marítima estão sujeitos a forma escrita, nesta se incluindo, designadamente, cartas, telegramas, telex, telecópia e outros meios equivalentes criados pelas modernas tecnologias.
3 -As disposições dos contratos de salvação marítima podem ser anuladas ou modificadas nos termos gerais de direito e ainda nos casos seguintes:
a)O contrato ter sido celebrado sob coacção ou influência de perigo, não se apresentando equitativas cláusulas;
b)O salário de salvação marítima ser manifestamente excessivo ou diminuto em relação aos serviços prestados.
4 -Nos contratos referidos neste artigo, o capitão da embarcação objecto de salvação, ou quem nela desempenhe funções de comando, actua em representação de todos os interessados na expedição marítima.

Dever de prestar socorro

1 -O capitão de qualquer embarcação, ou quem nela desempenhe funções de comando, está obrigado a prestar socorro a pessoas em perigo no mar, desde que isso não acarrete risco grave para a sua embarcação ou para as pessoas embarcadas, devendo a sua acção ser conformada com o menor prejuízo ambiental.
2 -À omissão de prestar socorro, nos termos do número anterior, é aplicável o disposto no artigo 486.º do Código Civil, independentemente de outro tipo de responsabilidade consagrada na lei.
3 -O proprietário e o armador da embarcação só respondem pela inobservância da obrigação prevista neste artigo se existir culpa sua.

Obrigações do salvador

Constituem obrigações do salvador:
a) Desenvolver as operações de salvação marítima com a diligência devida, em face das circunstâncias de cada caso;
b) Evitar ou minimizar danos ambientais;
c) Solicitar a intervenção de outros salvadores, sempre que as circunstâncias concretas da situação o recomendem;
d) Aceitar a intervenção de outros salvadores, quando tal lhe for solicitado pelo salvado;
e) Entregar, em caso de abandono, à guarda da autoridade aduaneira do porto de entrada, a embarcação e os restantes bens objecto de salvação marítima, desde que não exerça direito de retenção.

Remuneração do salvador

1 - Havendo resultado útil para o salvado, é a salvação marítima remunerada mediante uma retribuição pecuniária denominada
«salário de salvação marítima»
.
2 - Se o salvador não obtiver resultado útil para o salvado, mas evitar ou minimizar manifestos danos ambientais, a sua intervenção é remunerada, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, mediante uma retribuição pecuniária denominada
«compensação especial»
.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por danos ambientais todos os prejuízos causados à saúde humana, vida marinha, recursos costeiros, águas interiores ou adjacentes, em resultado de poluição, contaminação, fogo, explosão ou acidente de natureza semelhante.
4 - Não exclui o direito do salvador a remuneração o facto de pertencerem à mesma pessoa, ou por ela serem operadas, as embarcaçoes que desenvolvem as operações de salvação marítima e as que destas constituem objecto.

Salário de salvação marítima

1 - O salário de salvação marítima é fixado tendo em consideração as circunstâncias seguintes:
a) O valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar;
b) Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes a fim de prevenir ou minimizar o dano ambiental;
c) O resultado útil conseguido pelo salvador;
d) A natureza e o grau do risco que o salvador correu;
e) Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes para salvar a embarcação, outros bens e as vidas humanas;
f) O tempo despendido, os gastos realizados e os prejuízos sofridos pelo salvador;
g) A prontidão dos serviços prestados;
h) O valor do equipamento que o salvador utilizou.
2 - Pelo pagamento do salário de salvação marítima fixado nos termos do número anterior, respondem a embarcação e os restantes bens salvos, na proporção dos respectivos valores, calculados no final das operações de salvação marítima.
3 - O montante do salário de salvação marítima, excluídos os juros e as despesas com custas judiciais, não pode exceder o valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, calculados no final das operações de salvação marítima.
4 - Não resulta afectados o salário de salvação marítima, sempre que o salvador tenha sido obrigado a aceitar a intervenção de outros, nos termos da alínea d) do artigo 4.º, e se demonstre a manifesta desnecessidade desta intervenção.

Pagamento do salário

O pagamento do salário de salvação marítima é feito pelos salvados de harmonia com as regras aplicáveis à regulação da avaria grossa ou comum.

Repartição do salário entre os salvadores

1 -A repartição do salário de salvação marítima entre os salvadores é efectuada, na falta de acordo dos interessados, pelo tribunal, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 6.º
2 -A repartição entre o salvador, o capitão, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, a tripulação e outras pessoas que participaram na salvação marítima é efectuada, na falta de acordo dos interessados, pelo tribunal, nos termos do número anterior; a parte do capitão, ou de quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e da tripulação, porém, não pode ser superior a metade nem inferior a um terço do salário de salvação marítima líquido.
3 -A repartição entre o capitão, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e os membros da tripulação é feita na proporção do salário base de cada um.
4 -Caso a salvação marítima haja sido prestada por rebocador ou outra embarcação especialmente destinada a esta actividade, o capitão, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e a tripulação ficam excluídos da repartição do respectivo salário.

Compensação especial

1 - Se o salvador desenvolver actividades de salvação marítima em relação a navio ou embarcações que, por eles próprios ou pela natureza da carga transportada, constituam ameaça para o ambiente e não vença salário de salvação marítima, tem direito a uma compensação especial, da responsabilidade dos proprietários do navio ou embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, igual ao montante das despesas efectuadas, acrescido de 30%.
2 - Consideram-se despesas efectuadas pelo salvador todos os gastos realizados com pessoal e material, incluída a amortização deste.
3 - Em situações de particular dificuldade para as operações de salvação marítima, pode o tribunal elevar a compensação especial até montante igual ao dobro das despesas efectuadas.
4 - O segurador da responsabilidade civil do devedor pode ser demandado pelo salvador, caso o segurado não efectue o pagamento da compensação especial prevista neste artigo.

Pagamento da compensação pelo Estado

1 -Não tendo o devedor da compensação especial procedido ao seu pagamento dentro dos 60 dias contados da interpelação judicial ou extrajudicial pelo salvador, pode este exigir imediatamente ao Estado a respectiva satisfação.
2 -Sempre que o Estado, nos termos do número anterior, pague a compensação especial ao salvador, fica sub-rogado nos direitos deste em relação ao devedor, podendo exercê-los dentro dos dois anos subsequentes à sub-rogação.
3 -O procedimento administrativo relativo ao pagamento pelo Estado, previsto neste artigo, será regulamentado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça e do Ambiente.

Salvação de pessoas

1 -O salvador de vidas humanas que intervenha em operações que originem salário de salvação marítima tem direito, por esse simples facto, a participar na repartição do respectivo montante.
2 -Não ocorrendo a situação prevista no número anterior, o salvador de vidas humanas tem direito a ser indemnizado pelas despesas que suportou na operação de salvamento, reclamando-as do proprietário, armador ou segurador da responsabilidade civil do navio ou embarcação em que se transportavam as pessoas salvas.
3 -O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à salvação de pessoas.

Embarcações ou outros bens naufragados

1 - Não podem ser adquiridos por ocupação as embarcações naufragadas, seus fragmentos, carga ou quaisquer bens que o mar arrojar às costas ou sejam nele encontrados.
2 - A recusa injustificada da entrega dos bens referidos no número anterior ao proprietário ou seu representante determina a perda do direito ao salário de salvação marítima sem prejuízo de outras sanções que ao facto correspondam.

Exercício dos direitos

1 -Os direitos decorrentes da salvação marítima devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data da conclusão ou interrupção das operações de salvação marítima.
2 -Se o salvador não exigir o salário de salvação marítima, a compensação especial ou a indemnização das despesas referida no n.º 2 do artigo 11.º, o capitão, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e a tripulação podem demandar os salvados, pedindo a parte que lhes caiba, dentro do ano subsequente ao termo do prazo fixado no número anterior.
3 -Verificando-se a situação prevista no número anterior, o capitão da embarcação que desenvolveu as operações de salvação marítima, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, tem legitimidade para, em nome próprio e em representação da tripulação, demandar os salvados; porém, caso esse direito não seja exercido, podem os tripulantes interessados demandar conjuntamente os salvados, nos seis meses imediatos.

Direito de retenção

O salvador goza de direito de retenção sobre a embarcação e os restantes bens salvos para garantia dos créditos emergentes da salvação marítima.

Tribunal competente

1 -Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento de acções emergentes de salvação marítima, em qualquer dos casos seguintes:
a)Se o porto de entrada após as operações de salvamento se situar em território nacional;
b)Se o contrato de salvação marítima tiver sido celebrado em Portugal;
c)Se o salvador e o salvado forem de nacionalidade portuguesa;
d)Se a sede, sucursal, agência, filial ou delegação de qualquer das partes se localizar em território português;
e)Se o sinistro ocorreu em águas sob jurisdição nacional.
2 -Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes de salvação marítima é feita de acordo com as regras gerais.

Salvação marítima por embarcações do Estado

O disposto neste diploma abrange a salvação marítima desenvolvida por navios ou embarcações de guerra ou outras embarcações não comerciais propriedade do Estado ou por ele operadas; não se aplica, porém, no caso de tais embarcações serem objecto de operações de salvamento.

Norma revogatória

São revogados os artigos 676.º a 691.º do Código Comercial.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.