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Versão histórica — texto em vigor a 23/09/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 228/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 23/09/2000

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Criação

É criado o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), adiante designado por Conselho, com as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o compõem.

Competência

O Conselho tem por competências:
a) Promover a coordenação da actuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
b) Facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão;
c) Promover o desenvolvimento de regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
d) Formular propostas de regulamentação de matérias conexas com a esfera de acção de mais de uma das autoridades de supervisão;
e) Emitir pareceres, nos termos do artigo 7.º;
f) Promover a formulação ou a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de entidades estrangeiras e organizações internacionais;
g) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas precedentes e que caibam na esfera de competência de qualquer das autoridades de supervisão.

Definições

Para efeitos deste diploma, são considerados:
a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro as autoridades a quem compete, em Portugal, a supervisão prudencial:
i) Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento na acepção do Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras;
ii) Da actividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou complementares daquelas e das actividades dos fundos de pensões;
iii) Do mercado de valores mobiliários;
b) Conglomerados financeiros: grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a supervisão prudencial do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Composição

1 - São membros permanentes do Conselho:
a) O governador do Banco de Portugal, que preside;
b) O membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
c) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal;
d) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais terão todos os direitos e obrigações dos representados.
3 - Poderão ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas, em especial representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de mercados regulamentados e associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão prudencial.

Deliberações

1 - As conclusões das reuniões do Conselho serão objecto de uma súmula, que será apresentada em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades representadas.
2 - As conclusões consensuais que não contenham elementos por lei sujeitos a sigilo poderão ser levadas ao conhecimento do Ministro das Finanças, de quaisquer entidades do sector público ou privado, bem como do público em geral, se tal for consensualmente considerado conveniente.

Emissão de pareceres

1 - O Ministro das Finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto entidade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de competência.
2 - O Conselho poderá tomar a iniciativa de emitir pareceres sobre quaisquer assuntos da sua competência.

Sessões

1 - As sessões do Conselho não têm periodicidade definida, são marcadas com uma antecedência de 15 dias e convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes.
2 - Em caso de urgência, podem ser marcadas sessões sem a antecedência referida no número anterior.

Apoio técnico

Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho.

Dever de segredo

Os membros do Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a factos e elementos cobertos por tal dever, nos termos previstos na lei aplicável a cada caso.

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.