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Versão histórica — texto em vigor a 27/09/2003.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 230/2003

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Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.

Âmbito de aplicação

1 -O presente diploma aplica-se aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e ao creme de castanha destinados à alimentação humana, definidos e descritos no anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos destinados ao fabrico de produtos de padaria fina, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

Rotulagem

A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
a) As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, as referidas denominações de venda podem ainda ser utilizadas a título complementar e de acordo com as práticas usuais para designar outros produtos que não possam ser confundidos com os definidos no anexo I;
c) A denominação de venda deve ser completada pela indicação do ou dos frutos utilizados, por ordem decrescente da sua proporção ponderal no momento da incorporação;
d) No que se refere aos produtos fabricados a partir de três ou mais frutos, a enumeração dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão
«vários frutos»
, por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
e) O teor de frutos deve figurar na rotulagem através da indicação
«preparado com ...g de frutos por 100 g»
de produto acabado, após dedução da massa de água utilizada na preparação dos extractos aquosos, quando apropriado;
f) O teor total de açúcares deve figurar na rotulagem através da indicação
«teor total de açúcares ... g por 100 g»
e o valor a inserir é o valor refractométrico determinado para o produto acabado a 20ºC, com uma tolerância de (mais ou menos)3 graus refractométricos;
g) A indicação referida na alínea anterior não é obrigatória se na rotulagem figurar uma declaração nutricional que diga respeito aos açúcares nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem nutricional;
h) As indicações previstas nas alíneas e) e f) devem figurar em caracteres claramente visíveis no mesmo campo visual da denominação de venda;
i) Quando o teor residual de dióxido de enxofre ultrapassar 10 mg/kg, a presença deste aditivo deve ser indicada na lista dos ingredientes, sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre rotulagem dos géneros alimentícios.

Ingredientes

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre aditivos alimentares, só podem ser utilizados no fabrico dos doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana os ingredientes enumerados no anexo II a este diploma e que dele faz parte integrante.

Matérias-primas e tratamentos

1 -As matérias-primas a utilizar no fabrico dos doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana devem obedecer ao disposto na parte A do anexo III a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 -A parte B do referido anexo III estabelece os tratamentos a que podem ser sujeitas as matérias-primas referidas no número anterior.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização de doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana sem as características exigidas pelo anexo I a este diploma;
b) A falta, inexactidão ou insuficiência das menções obrigatórias de rotulagem previstas no artigo 3.º deste diploma;
c) A adição aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e ao creme de castanha destinados à alimentação humana de ingredientes não previstos no anexo II a este diploma;
d) A utilização, no fabrico de doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana, de matérias-primas não previstas na parte A do anexo III a este diploma;
e) A submissão das matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma a tratamentos não previstos na parte B do referido anexo III.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Autoridades competentes

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.

Instrução dos processos, aplicação e destino das coimas

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como às entidades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Destino das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Norma transitória

Os produtos fabricados antes de 12 de Julho de 2004 que não estejam de acordo com este diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências, desde que rotulados de acordo com o Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e respectiva regulamentação.

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 497/92, de 17 de Junho, e 7/93, de 5 de Janeiro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Denominações de venda, definições e características dos produtos

Anexo II - Ingredientes que podem ser adicionados

Anexo III - Matérias-primas