Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 14/10/2015.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 235/2015

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

Regime jurídico

A INCM criada pelo Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de julho, e transformada pelo Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de maio, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, nos seus estatutos, nas normas reguladoras das sociedades anónimas, nas normas especiais cuja aplicação decorra do objeto da sociedade, e no regime jurídico do setor público empresarial.

Exercício da atividade

1 - Sem prejuízo de outras determinadas pelo objeto social da sociedade, a INCM exerce, em regime de concorrência de mercado, as seguintes atividades:
a) A edição de jornais e boletins oficiais;
b) A produção de moeda metálica e de papel-moeda para países estrangeiros, gravuras, selos, valores postais, dísticos, estampilhas, medalhas comemorativas, títulos, cheques, cartões e demais suportes para licenças, impressos e outros documentos de natureza equivalente;
c) A produção de documentos de identificação, de viagem e de outros documentos de segurança;
d) A conceção, desenvolvimento e operação de sistemas de informação que visem, de forma segura, autenticar, certificar e validar pessoas, atos, bens e documentos;
e) A prestação de serviços de intermediação de autenticação segura de pessoas, atos, bens e documentos, com recurso a suportes físicos e eletrónicos;
f) A prestação de serviços de desmaterialização, gestão e custódia de documentos, físicos e eletrónicos, com garantias de segurança e confidencialidade;
g) A produção, edição e divulgação de obras de relevante interesse cultural;
h) A autenticação de materiais gemológicos;
i) A prestação de serviços de laboratório para a determinação de características físico-químicas de materiais;
j) A realização de perícias a produtos gráficos de segurança e a moeda metálica.
2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam conferidas por ato legislativo, regulamentar ou administrativo, a INCM exerce, em exclusivo, as seguintes atividades:
a) A edição eletrónica do Diário da República, bem como a prestação do respetivo serviço público de acesso universal e gratuito;
b) A produção do passaporte, do cartão de cidadão e de outros documentos oficiais de segurança;
c) A produção de cartões e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança;
d) A produção de dísticos, impressos, estampilhas, e outros meios fiscais, que contenham elementos de segurança, e que sejam necessários aos serviços do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas;
e) A produção de moeda metálica corrente e de coleção;
f) A autenticação de artigos com metais preciosos.
3 - A INCM pode ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores.
4 - Para o efeito do exercício das atividades previstas no n.º 1, a INCM pode associar-se a outras entidades públicas ou privadas, em regime de consórcio, agrupamento complementar ou qualquer outra forma de cooperação ou parceria.
5 - A INCM pode representar Portugal junto das instituições comunitárias ou em outras organizações ou instâncias internacionais nas áreas que integram o seu objeto social.
6 - A superintendência sobre a atividade da INCM relacionada com a edição do Diário da República cabe ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação.

Medidas de segurança

Nos termos da legislação nacional e comunitária em matéria de contratação pública, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar que a execução de determinados contratos que se revelem necessários à prossecução das atividades da INCM sejam acompanhados de especiais medidas de segurança nos termos estritamente necessários, devidamente fundamentados e comprovadamente assentes na necessidade de proteção de dados pessoais, na salvaguarda do interesse nacional, na salvaguarda da confidencialidade de informação transmitida por outros Estados, ou na necessidade de não divulgação de requisitos técnicos específicos.

Serviços sociais

1 -A INCM dispõe de serviços sociais que disponibilizam à generalidade dos seus beneficiários a prestação de cuidados de saúde em regime de complementaridade, e de apoios de caráter social.
2 -Os serviços sociais são regidos por regulamento interno, que define os benefícios prestados, a forma de gestão e a respetiva cobertura financeira, o qual é aprovado pelo conselho de administração da INCM, ouvida a comissão de trabalhadores.
3 -O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Adaptação

Os novos estatutos da INCM, adaptados ao disposto no presente decreto-lei, são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Norma transitória

1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos órgãos da INCM, que se mantêm no exercício de funções até ao termo do respetivo mandato.
2 -Mantém-se em vigor o atual regulamento dos serviços sociais da INCM até à aprovação de novo regulamento nos termos do artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 479/82, de 23 de dezembro, 406/93, de 14 de dezembro, 33/98, de 18 de fevereiro, e 138/98, de 16 de maio;
b) O Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de maio.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.