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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 248/2009

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Capítulo I - Objecto e âmbito

Objecto

O presente decreto-lei define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Capítulo II - Nível habilitacional

Natureza do nível habilitacional

1 - O nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

Qualificação de enfermagem

A qualificação de enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, em função de níveis diferenciados de competências, e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação.

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.

Capítulo III - Estrutura da carreira

Áreas de exercício profissional

1 -A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 -Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, sendo objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Categorias

1 - A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro principal.
2 - Os rácios dos enfermeiros principais na organização dos serviços, estruturados conforme a carreira aprovada pelo presente decreto-lei, e desenvolvidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.

Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro

1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna;
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
h) Promover programas e projectos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá-las;
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos, ou outras actividades de avaliação, dentro da sua área de competência;
l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;
m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;
n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respectiva organização interna;
o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;
p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.
2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.

Condições de admissão

1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
3 - Para admissão à categoria de enfermeiro principal são exigidos, cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e um mínimo de cinco anos de experiência efectiva no exercício da profissão.

Recrutamento

1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
3 - Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Até à aprovação da portaria prevista no n.º 2, aplica-se o regime previsto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Funções de direcção e chefia

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.
6 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição.
9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Capítulo IV - Normas de transição

Capítulo V - Disposições finais

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro

Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 -...
a)...
b)O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;
c)...
d)...
2 -...
a)...
b)...
c)...
Artigo 25.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
a)...
b)Um enfermeiro com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;
c)...
4 -...
5 -...
6 -...

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 24.º, os quais entram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos.