Âmbito
1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.
2 -Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias.
3 -Para efeitos de protecção, equipara-se ao programa de computador o material de concepção preliminar daquele programa.