(Transferência de atribuições)
1 -São transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro as atribuições da Direcção-Geral de Integração Administrativa relacionadas com as competências previstas nas alíneas a), b), d), e), f), g), h) e i) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 83/82, de 3 de Novembro.
2 -Transitam para o Gabinete de Macau as atribuições da Direcção-Geral de Integração Administrativa que, em relação à Caixa do Tesouro de Macau, lhe são conferidas pela alínea g) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 83/82, de 3 de Novembro, e a competência prevista nas alíneas c), j) e k) do artigo 11.º do mesmo diploma legal, devendo a Direcção-Geral de Integração Administrativa prestar àquele Gabinete a colaboração que lhe for solicitada em virtude da transferência de atribuições referida, designadamente através da afectação do pessoal necessário, mediante o recurso aos instrumentos de mobilidade adequados previstos na lei.
3 -Fica congelado o saldo disponível da verba destinada a despesas com a descolonização inscrita no vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação e afecta à Direcção-Geral de Integração Administrativa, exceptuada a parte respeitante à Obra Social do ex-Ministério do Ultramar e ao Instituto Ultramarino, que continuará a ficar a cargo da Secretaria de Estado da Administração Pública.
4 -Para efeitos de pagamento de despesas ainda resultantes da descolonização ou de encargos provenientes da transferência ora efectuada de pessoal deverão ser inscritas em «Outras despesas correntes», no vigente orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, em afectação à Direcção-Geral do Tesouro, duas verbas globais distintas.