Artigo 1.ºRevogado
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
2 -O regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se durante o período considerado estritamente necessário, nos termos do disposto no artigo 17.º, para a definição de todos os procedimentos indispensáveis à plena operacionalização do novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, na sua redação atual.
3 -O regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se ainda a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 -O disposto no número anterior aplica-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.