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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 29-B/2021

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

Princípios gerais

Os princípios gerais a que a governação do PRR obedece são:
a) O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, dando prioridade à contratualização dos financiamentos com beneficiários diretamente responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR [Regulamento (UE) 2021/241], sem prejuízo da intermediação por beneficiários que assumam essa função, apoiando entidades terceiras, nas situações aconselháveis;
b) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;
c) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
d) O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
e) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;
f) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Níveis de governação

O modelo de governação do PRR tem quatro níveis de coordenação, nos seguintes termos:
a) Nível estratégico de coordenação política, assegurado pela Comissão Interministerial do PRR (Comissão Interministerial);
b) Nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA);
c) Nível de coordenação técnica e de monitorização, assegurado pela estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
, pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI);
d) Nível de auditoria e controlo, assegurado por uma Comissão de Auditoria e Controlo (CAC).

Órgão de coordenação política

1 - O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.
2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, dos negócios estrangeiros, da presidência, das finanças, do planeamento, do ambiente e da ação climática.
3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, da presidência, do ambiente e da ação climática, no âmbito das suas competências de coordenação, o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e do planeamento.
4 - Compete à Comissão Interministerial:
a) Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;
b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR;
c) Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;
d) Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
;
e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e de apreciação pela Assembleia da República.

Órgão de acompanhamento

1 - A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.
2 - A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:
a) A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;
b) Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;
c) Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;
d) O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
j) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
k) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
l) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.
3 - A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.
4 - Compete à CNA:
a) Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;
b) Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;
c) Acompanhar os progressos na implementação do PRR e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação;
d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
, podendo efetuar recomendações;
e) Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.
5 - O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.
6 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
.

Órgão de coordenação técnica e de monitorização

1 - A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, competindo-lhe:
a) Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;
b) Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;
d) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
e) Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE) 2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;
f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., e com o GPEARI, no âmbito das respetivas competências.

Órgão de Auditoria e Controlo

1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
2 - A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:
a) Um representante da Agência, I. P.; e
b) Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
3 - Compete à CAC:
a) Supervisionar o sistema de gestão e controlo interno da estrutura de missão
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, garantindo que proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas e de risco de corrupção e de fraude;
b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais;
c) Realizar auditorias ao funcionamento do sistema de gestão e controlo do PRR, apresentando recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno da estrutura de missão
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.
4 - O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.
5 - O apoio técnico e administrativo decorrente do funcionamento da CAC é assegurado pela estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
.

Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo

1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros da CNA a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência

1 - As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão
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e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Dos contratos deve constar:
a) A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;
b) O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;
c) As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241.
3 - Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
a informação relativa aos beneficiários finais.
4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do Balcão dos Fundos Europeus.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a)
«Beneficiário direto»
, a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
b)
«Beneficiário intermediário»
, a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
c)
«Beneficiário final»
, a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto
«beneficiário direto»
, ou através do apoio de um
«beneficiário intermediário»
.

Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários

1 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido constituem receita do Orçamento do Estado proveniente de fundos europeus, devendo ser disponibilizados à ordem da Agência, I. P., em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para financiar projetos aprovados no PRR, sendo essa receita reconhecida nas entidades beneficiárias a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.
2 - Cabe à Agência, I. P., mediante solicitação da estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
, proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenções aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR.
3 - A estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
emite as ordens de pagamento em cumprimento dos contratos celebrados com os beneficiários nos termos do artigo anterior.
4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a outros projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e milestones implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.
5 - Os apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de orientações específicas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Mecanismo de informação e transparência

1 - É disponibilizada informação organizada, de forma acessível e amiga do utilizador, através de um Mecanismo de Informação e Transparência, dos financiamentos atribuídos pelo PRR, possibilitando a consulta de informação individualizada sobre cada investimento financiado, bem como o seu tratamento por agregados de natureza diversa, designadamente territorial, setorial ou temática, garantindo a consistência com informação relativa aos projetos e execução registada nos sistemas de gestão orçamental.
2 - O Mecanismo de Informação e Transparência disponibiliza informação sobre os investimentos durante toda a fase da sua execução até ao seu encerramento no PRR.
3 - A competência para organizar este Mecanismo de Informação e Transparência é da Agência, I. P., em articulação com a estrutura de missão
«Recuperar Portugal»
, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Direção-Geral do Orçamento.

Duplo financiamento

1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos europeus para as mesmas despesas.
2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, de declarações dos beneficiários e pela inclusão desta temática no controlo das operações, bem como do SURE.
3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P.