Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março.
2 -As disposições do presente diploma aplicam-se ao transporte aéreo comercial e à aviação geral.
3 -O presente diploma aplica-se unicamente às aeronaves civis, sem prejuízo do número seguinte.
4 -O presente diploma não se aplica às aeronaves de Estado, a voos de emergência médica, de bombeiros e de chefes de Estado.
5 -Para efeitos do número anterior, são consideradas aeronaves de Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.