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Versão histórica — texto em vigor a 26/11/2001.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 304/2001

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Objecto

O presente diploma estabelece um sistema de informação sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis novos de passageiros colocados à venda ou para locação financeira, que tem por objectivo assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor as informações indispensáveis a uma escolha esclarecida.

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Automóvel de passageiros»
qualquer veículo a motor da categoria M1, tal como definido no anexo II da Directiva n.º 70/156/CE, e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, abrangido pela Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, com exclusão dos veículos para fins especiais, definidos no n.º 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.º da Directiva n.º 70/156/CEE, e da referida portaria;
b)
«Automóvel novo de passageiros»
qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente ao da sua venda ou fornecimento;
c)
«Certificado de conformidade»
o certificado especificado no artigo 6.º da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio;
d)
«Ponto de venda»
um local, tal como um stande ou um átrio de exposição, em que automóveis novos de passageiros estão expostos ou são oferecidos para venda ou locação financeira aos potenciais compradores, incluindo as feiras comerciais, onde os automóveis novos de passageiros são apresentados ao público;
e)
«Consumo oficial de combustível»
o consumo de combustível homologado pelas autoridades de homologação nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionado no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente ao consumo de combustível a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante ou versão que registe o mais elevado consumo oficial de combustível nesse grupo;
f)
«Emissões específicas oficiais de CO(índice 2)»
, de um dado automóvel de passageiros, as respectivas emissões de CO(índice 2) medidas nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionadas no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente às emissões de CO(índice 2) a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e ou versão que registe o mais elevado de emissões de CO(índice 2) nesse grupo;
g)
«Rótulo»
ou
«letreiro informativo de economia de combustível»
uma etiqueta ou uma placa que contém informações para o consumidor sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO(índice 2) do veículo em que está afixada ou que lhe fica próximo e cujo modelo obrigatório consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
h)
«Guia de economia de combustível»
publicação onde são compilados os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada modelo de automóvel novo de passageiros disponível no mercado;
i)
«Marca»
o nome comercial do fabricante do automóvel, que consta do certificado de conformidade e da documentação da homologação;
j)
«Modelo»
a descrição comercial da marca, do tipo e, se pertinente, da variante e versão do automóvel de passageiros;
l)
«Tipo»
,
«variante»
e
«versão»
os veículos diferenciados de uma determinada marca que são declarados pelo fabricante, tal como descritos no anexo II-B da Directiva n.º 70/156/CEE, identificados de forma exclusiva pelos respectivos caracteres alfanuméricos de tipo, variante e versão.

Informação nos pontos de venda

1 - No âmbito do sistema de informação dos consumidores, todos os pontos de venda devem:
a) Colocar, de modo visível, junto a ou em cada automóvel novo de passageiros exposto um rótulo ou letreiro informativo relativo à economia de combustível e às emissões de CO(índice 2) desse automóvel;
b) Colocar, em posição de destaque, um cartaz ou expositor que contenha uma lista dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada marca e modelo de automóveis novos de passageiros expostos ou propostos para venda ou para locação financeira;
c) Disponibilizar gratuitamente aos consumidores a consulta do guia de economia de combustível, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
2 - O cartaz ou expositor a que se refere a alínea a) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Guia de economia de combustível

1 -A Direcção-Geral de Viação (DGV) após consulta aos fabricantes, e no respeito pelos requisitos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, elabora e publicita, até 31 de Dezembro de cada ano, o guia de economia de combustível referente aos modelos de automóveis ligeiros de passageiros novos que serão colocados no mercado e comercializados no ano seguinte.
2 -O guia de economia de combustível do ano a que respeita deve estar à disposição dos consumidores, para consulta, nos serviços da DGV, bem como no sítio da Internet desta entidade.
3 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, os responsáveis pelos pontos de venda poderão adquirir os exemplares do guia de economia de combustível à DGV, constituindo o produto daquela venda receita própria da referida entidade.

Publicidade e dever de informação

1 - A publicidade relativa a qualquer modelo automóvel de automóvel novo de passageiros deve indicar os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2), no respeito pelos requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se a todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo, no mínimo, manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes.

Interdição

Nos rótulos ou letreiros informativos, nos guias de economia de combustível, nos cartazes e expositores colocados nos pontos de venda, bem como nos impressos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é proibida a presença de quaisquer outras marcas, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO(índice 2) que não preencham os requisitos do presente diploma, se essa presença for susceptível de criar confusão aos potenciais consumidores de automóveis novos de passageiros.

Entidade responsável

1 -A Direcção-Geral do Ambiente (DGA) é a entidade responsável pelo acompanhamento global da aplicação do presente diploma, devendo apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia do sistema de informação dos consumidores implementado até 31 de Dezembro de 2002.
2 -Os fabricantes, os seus representantes e ou os respectivos importadores ficam obrigados a transmitir à DGA todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para efeitos da elaboração do relatório a que se refere o número anterior.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Sanções

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 ((euro) 498,8) a 750000$00 ((euro) 3740,98), no caso de pessoas individuais, e de 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81), no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções referidas nas alíneas do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.

Aplicação das sanções e produto das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
2 - O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a IGAE;
c) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) 10% para a DGV.

Regiões Autónomas

1 -O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária para efeitos do disposto no artigo 7.º do presente diploma.

Disposição transitória

O primeiro guia de economia de combustível deve estar disponível para os consumidores até 31 de Dezembro de 2001.

Anexo I

Anexo II - Descrição do cartaz/expositor ou painel a exibir no ponto de venda

Anexo III - Descrição do guia de economia de combustível

Anexo IV - Requisitos a que se refere o artigo 5.º