Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, de apoio e proteção às famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram, de acordo com o âmbito definido nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no ato normativo subsequente de execução e concretização do respetivo alargamento territorial, designadamente no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.
2 -As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, a tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram é formalmente reconhecido como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 -As medidas previstas no presente decreto-lei têm natureza excecional e temporária, vigorando pelo período definido no presente decreto-lei, sem prejuízo das extensões automáticas de prazos contratuais previstas no artigo 4.º
5 -O presente regime não prejudica a aplicação de normas de proteção mais favoráveis constantes de legislação especial ou de regimes contratuais específicos.