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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 312/84

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- 1 - Para as disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do presente diploma, o recrutamento de docentes e de pessoal especialmente contratado fica condicionado:
a) À aprovação nas provas de acesso ao internato complementar, no caso dos assistentes estagiários;
b) À obtenção do grau de assistente hospitalar ou de assistente de saúde pública ou de clínica geral, no caso dos professores auxiliares;
c) À obtenção do grau de chefe de serviço hospitalar, de saúde pública ou de consultor de clínica geral, no caso dos professores associados e dos professores catedráticos.
2 - A avaliação da capacidade científica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para efeitos de passagem a assistentes dos assistentes estagiários a que se refere a alínea a) do número anterior, é substituída por avaliação, feita pelo professor responsável da disciplina, sobre a actividade do candidato no internato complementar, com base nas informações dadas pelos directores dos serviços onde o internato tenha decorrido.
3 - O recrutamento dos assistentes ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária fica, igualmente, condicionada à aprovação nas provas de acesso ao internato complementar.
4 - Aos assistentes e assistentes estagiários referidos nos números anteriores é garantido o direito à frequência do internato complementar, na área profissional correspondente ou afim, ainda que mediante a criação de vagas suplementares na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina.
5 - A rescisão do contrato como assistente ou assistente estagiário, nos termos da lei geral, implicará a cessação automática do direito à frequência do internato complementar sempre que esse direito tenha sido assegurado através de vaga suplementar.
Artigo 6.ºRevogado
- 1 - Os assistentes das disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º deste diploma são contratados por um período de 3 anos, prorrogável tacitamente ano a ano por um máximo de 3 vezes.
2 - O contrato caducará obrigatoriamente no termo da sua duração ou de qualquer das suas prorrogações se até lá o interessado não fizer prova de ter obtido o grau de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral.
3 - Obtido o grau a que se refere o número anterior, o contrato passará ao regime de prorrogação previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo o interessado provido, nos termos da legislação vigente, como assistente da instituição ou estabelecimento em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina, ainda que supranumerário, e, neste caso, em lugar a extinguir com a cessação do contrato de docente.
- 1 - Os docentes providos em lugares das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde, ainda que na qualidade de supranumerários, ficam obrigados à prestação das funções assistenciais próprias do respectivo cargo na instituição ou estabelecimento correspondente e ao exercício das funções previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - As funções a que se refere o número anterior, bem como as de assistente e de assistente estagiário previstas no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente, com o mínimo de 36 horas de serviço semanal e conferem o direito aos seguintes abonos:
a) 100% do vencimento correspondente ao cargo de docente e dos subsídios e outras remunerações acessórias devidos pelo exercício desse cargo, que serão suportados pelas verbas próprias do estabelecimento de ensino respectivo;
b) 30% do vencimento que couber ao cargo próprio da carreira médica em tempo completo, que serão suportados pela instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde competente;
c) Durante a frequência do internato complementar, o assistente e o assistente estagiário terão direito a um abono correspondente a 35% do vencimento devido pelo exercício daquela função em regime de tempo completo prolongado, o qual será suportado pela instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde correspondente.
3 - Os docentes providos em lugares de assistente hospitalar, de chefe de serviço ou de consultor terão ainda direito ao valor total dos abonos correspondentes às percentagens previstas no quadro I, anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, sempre que se verifique o exercício dos cargos de direcção ou chefia ou de funções em regime de tempo completo prolongado.
4 - Os abonos a que se referem os números anteriores não prejudicam o regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
- 1 - Os médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar ou que estejam providos em lugares de assistente das carreiras médicas poderão ser contratados como assistentes convidados em regime de acumulação a tempo parcial.
2 - Os docentes contratados nas condições do número anterior terão direito a 40% do vencimento de assistente universitário e são obrigados à prestação de 9 horas de serviço semanal, das quais 6 destinadas a aulas e 3 a atendimento de alunos.
- 1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pessoal das carreiras médicas necessário às actividades docentes poderá ainda ser contratado:
a) Como professor auxiliar convidado, no caso de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral que vá assegurar a regência de uma disciplina ou disciplinas constantes do plano de estudos;
b) Como professor associado convidado, no caso de chefe de serviço hospitalar ou de saúde pública ou de consultor de clínica geral;
c) Como professor catedrático convidado, no caso de director de serviço.
2 - Os contratos serão anuais e prorrogáveis por períodos de igual duração, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
3 - O pessoal das carreiras médicas contratado para o exercício de funções docentes ao abrigo do disposto nos números anteriores terá direito, para além das remunerações e acréscimos sobre o vencimento base que lhe couberem na respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde, a um suplemento de 30% do vencimento correspondente da categoria para que for contratado, a abonar pela faculdade, mesmo que se encontre em regime de dedicação exclusiva.
Independentemente do disposto nos artigos anteriores, poderão também ser contratados como assistentes convidados, em regime de tempo integral, os médicos que satisfaçam as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
- 1 - Os contratos com os monitores que não obedeçam às condições previstas no artigo 7.º do presente diploma não poderão ser prorrogados para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração.
2 - Não poderão igualmente ser prorrogados para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração os contratos com os docentes convidados actualmente em vigor que não obedeçam ao regime estabelecido nos artigos 10.º e 11.º
3 - Aos docentes a que se refere o número anterior é permitida a passagem, desde já, e a seu pedido, ao regime de contratação previsto nos artigos 10.º e 11.º
- 1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho, e o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro.
2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho, não prejudica a continuação em vigor do protocolo de acordo celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e o Hospital Geral de Santo António, a que se referem o n.º 2 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º daquele diploma.