Artigo 1.ºRevogado
2 -Tais protocolos só terão eficácia depois de homologados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, quando as instituições e estabelecimentos signatários façam parte ou sejam subsidiados pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 -Dos protocolos referidos neste artigo constará sempre:
a)A indicação das disciplinas cujo ensino será ministrado naquelas instituições ou estabelecimentos;
b)Os departamentos ou serviços nos quais será efectuado o ensino;
c)O regime de relações entre a função docente e a assistencial;
d)A composição e a competência de uma comissão mista e permanente encarregada de assegurar o funcionamento dos protocolos e o seu respeito;
e)A distribuição de encargos financeiros.