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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 336/89

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Sociedade de agricultura de grupo

1 -As sociedades de agricultura de grupo, adiante designadas abreviadamente por SAG, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto a exploração agrícola ou agro-pecuária realizada por um número limitado de agricultores, os quais põem em comum a terra, os meios financeiros e ou outros factores de produção e asseguram conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalhos, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar.
2 -A realização em comum de actividades agrícolas ou pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha um carácter manifestamente acessório só é admitida desde que sejam economicamente complementares do conjunto da exploração ou das explorações associadas e contribuam de forma relevante para o seu equilíbrio.
3 -Podem também ser reconhecidas como SAG as sociedades que sejam constituídas para fazer face a actividades acessórias ou complementares da actividade agrícola ou agro-pecuária, designadamente a utilização em comum de instalações, máquinas ou equipamentos, desde que contribuam para o equilíbrio das explorações associadas para esse fim e utilizem em exclusivo produtos das explorações dos sócios ou prestem serviços dirigidos exclusivamente às suas explorações.

Objectivos

As SAG visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações e ou evitar a sua divisão, a constituição de empresas agrícolas física e economicamente bem dimensionadas, o aperfeiçoamento técnico e uma maior eficácia das condições de produção e organização do trabalho, por forma a proporcionar aos sócios a melhoria da sua situação económica, social e profissional.

Requisitos essenciais de constituição e funcionamento

1 - São requisitos essenciais de constituição e funcionamento das SAG:
a) Os sócios serem pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante;
b) O número de sócios não pode ser superior a dez;
c) Os sócios exercerem a sua actividade a título principal na sociedade;
d) O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente pelo menos a 1,5 UHT (unidade homem/trabalho);
e) Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
f) Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da respectiva quota.
2 - Na modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 1.º podem existir as seguintes particularidades em relação aos requisitos enunciados no número anterior:
a) Os sócios podem também ser SAG;
b) A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação à sociedade em si ou e às explorações que lhe estão associadas;
c) O número de sócios poderá ir até 20, cabendo a cada um pelo menos 5% do capital social;
d) Não é necessário verificar-se o volume mínimo de trabalho previsto na alínea d) do número anterior;
e) A sede poderá localizar-se na área de qualquer das explorações associadas.
3 - Os estatutos das SAG devem mencionar, de forma explícita, os requisitos definidos nos números anteriores.
4 - As referências aos conceitos de agricultor a título principal, capacidade profissional bastante e unidade homem/trabalho (UHT) devem entender-se no sentido definido pelo Decreto-lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Denominação social

1 -As sociedades reconhecidas como SAG poderão fazer incluir na sua denominação social a expressão «sociedade de agricultura de grupo», bem como utilizar tal referência como mero aditamento à sua denominação, sem necessidade de qualquer registo ou autorização.
2 -É vedado às sociedades não reconhecidas como SAG, ou que deixem de o ser, incluir na sua denominação social a expressão «sociedade de agricultura de grupo», bem como utilizar tal referência como aditamento à sua denominação.
3 -As SAG que deixem de ser reconhecidas como tal dispõem de um prazo de 120 dias contado desde a data em que ocorra esse evento para retirar da sua denominação, caso dela faça parte, a expressão referida nos número anteriores.

Processo de reconhecimento

1 -As sociedades que desejem assumir a qualidade de SAG devem sujeitar-se ao processo de reconhecimento fixado neste artigo.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, as sociedades interessadas requererão o seu reconhecimento ao director-geral de Planeamento e Agricultura, através de requerimento entregue na direcção regional de agricultura da área onde se localize a sua sede, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
b)Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos enunciados no artigo 2.º;
c)Comprovativo da qualidade de agricultor a título principal e da respectiva capacidade profissional dos sócios que a detenham, a qual será verificada nos termos previstos pela legislação indicada no n.º 4 do artigo 3.º
3 -A instrução do processo compete à direcção regional de agricultura e a decisão final ao director-geral de Planeamento e Agricultura, de cujo acto cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 30 dias para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 -No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração entretanto realizada para o fim de o adequar ao regime legal consagrado neste diploma, a decisão do director-geral de Planeamento e Agricultura, com base na qual será passado alvará de reconhecimento, caducará se, no prazo de três meses, não for feito o registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.
5 -No caso previsto no número anterior, o prazo legal para efectuar o registo do contrato de sociedades ou da sua alteração é prorrogado até ao termo do prazo de três meses aí estipulado.
6 -No momento da entrega do requerimento referido no n.º 2 podem as sociedades interessadas fazer em simultâneo, mas através de requerimento autónomo, o pedido para serem reconhecidas como agrupamento de produtores, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Publicações

1 -A publicação do título constitutivo das SAG, após o seu reconhecimento, poderá ser reduzida a um extracto do mesmo, autenticado por notário, o qual deverá mencionar a sua denominação, sede, objecto, duração, capital social, nomes dos sócios, indicação do notário e data em que se lavrou a escritura e, bem assim, a data do despacho de reconhecimento, identicamente se procedendo quando, por via de uma alteração dos estatutos, se modifiquem os elementos do pacto social atrás mencionados.
2 -A publicação no Diário da República dos actos referidos no número anterior é gratuita.
3 -O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação fará publicar no Diário da República, anualmente, uma listagem das SAG, dos APA e dos ACEA reconhecidos como tal em cada ano civil, bem como daqueles que, no mesmo período, deixarem de o ser.

Apoio técnico

As SAG beneficiam, por intermédio dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de assistência técnica preferencial.

Segurança social

Os sócios das SAG, sejam ou não gerentes, que possuam a qualidade de agricultores a título principal estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes que exercem actividades agrícolas.

Fiscalização

1 -Os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação têm a seu cargo a fiscalização da verificação e manutenção dos requisitos que as SAG devem preencher para, como tal, poderem ser reconhecidas.
2 -As SAG ficam obrigadas a facultar aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que efectuem a fiscalização todos os elementos de que estes careçam para apurar a existência dos referidos requisitos.
3 -As SAG ficam obrigadas a participar à direcção regional de agricultura da área onde se localize a sua sede todas as alterações operadas nos seus estatutos e na titularidade das quotas, devendo fazê-lo no prazo de três meses a contar da data em que ocorrer esse evento.
4 -Verificada numa SAG alguma desconformidade em relação às obrigações previstas neste diploma, será comunicada à interessada, através de carta registada com aviso de recepção enviada para a sua sede, a situação detectada, com a expressa advertência de que a sua manutenção pode ser motivo de retirada do reconhecimento da sua qualidade de SAG e conferindo-lhe um prazo de 30 dias a contar da data de recepção da carta para contestar e oferecer todas as provas.
5 -A decisão sobre a retirada do reconhecimento da qualidade de SAG compete ao director-geral de Planeamento e Agricultura, de cujo acto cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação daquele para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
6 -A decisão final do director-geral de Planeamento e Agricultura ou, caso tenha havido recurso, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é publicada no Diário da República.
7 -Na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura existirá um cadastro com a relação de todas as SAG reconhecidas, com a especificação da denominação, sede, sócios, e estatutos respectivos, a cuja informação terão acesso todos o que nisso tenham interesse.

Sanções

1 -A retirada do reconhecimento da qualidade de SAG por motivo de desrespeito das obrigações previstas neste diploma implica para a sociedade a obrigação de restituir as importâncias recebidas e ou de pagar as que não lhe foram exigidas em função deste estatuto, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal a contar da data em que foram praticados os actos que justificaram aquela decisão.
2 -As sociedades infractoras serão notificadas pelos organismos pagadores das ajudas ou lesados na obtenção de receitas para, no prazo de 30 dias, restituírem e ou pagarem as importâncias referidas no número anterior.
3 -As certidões de dívida emitidas pelos organismos pagadores das ajudas ou lesados na obtenção de receitas, que deverão discriminar a natureza de cada uma das parcelas que a componham, constituem título executivo.
4 -As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foi passada, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
5 -A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coimas de 5000$00 a 500000$00, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura a instrução dos respectivos processos e ao director-geral de Planeamento e Agricultura a aplicação das coimas.
6 -A negligência é punível.

Agrupamentos de produção agrícola

1 -Os agrupamentos de produção agrícola, adiante designados abreviadamente por APA, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto a exploração agrícola ou agro-pecuária em comum, constituindo-se nos termos previstos para as SAG, a cujo regime ficam submetidos, com excepção do seguinte:
a)A qualidade de agricultor a título principal dotado de capacidade profissional bastante só é exigível para os gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares, e sócios, os quais deverão ser detentores de pelo menos 20% do capital social;
b)Não se aplica aos APA o disposto no artigo 8.º, sem prejuízo de, em diploma ulterior, vir a ser definido o elenco dos benefícios a que tenham direito;
c)Não se aplica aos APA a modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 2.º
2 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão protegida é a de «agrupamento de produção agrícola».
3 -Existirá para os APA um cadastro análogo ao que no n.º 7 do artigo 10.º se cria para as SAG.