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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 34/2011

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptadas as seguintes definições:
a) «Escalão I, II e III» - o escalão de potência de ligação à rede em que se insere uma dada unidade miniprodução, considerando-se que integram o escalão i as unidades cuja potência não seja superior a 20 kW, o escalão ii aquelas cuja potência de ligação seja superior a 20 kW ou igual ou inferior a 100 kW, e o escalão iii as unidades de miniprodução cuja potência de ligação seja superior a 100 kW ou igual ou inferior a 250 kW;
b) «Potência contratada» - o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo de electricidade contratada com um comercializador, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou a potência que o operador da rede de distribuição coloca à disposição no ponto de entrega, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão especial e em média tensão;
c) «Potência instalada» - a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade;
d) «Potência de ligação» - a potência máxima, ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injectar na rede eléctrica de serviço público.
Artigo 6.ºRevogado

Deveres do produtor

1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor de electricidade a partir de uma unidade de miniprodução está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Entregar à RESP, nos termos do disposto no n.º 2, a totalidade da energia activa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares;
b) Produzir electricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;
c) Celebrar um contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do presente decreto-lei;
d) Prestar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direcção regional de economia territorialmente competente (DRE), ao comercializador com que se relaciona e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
e) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior para o exercício das respectivas atribuições e competências, nos termos do presente decreto-lei;
f) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respectivo contador de venda;
g) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
h) Assegurar que os equipamentos de miniprodução instalados se encontram certificados nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A entrega da electricidade produzida à RESP efectua-se no nível de tensão constante do contrato de aquisição de electricidade para a instalação de utilização, excepto nos casos de aquisição de electricidade em média tensão com contagem em baixa tensão (BT), caso em que a contagem de electricidade pode ser efectuada neste nível de tensão, com desconto das perdas verificadas no transformador.

Capítulo II - Remuneração e facturação

Artigo 10.ºRevogado

Regime geral

No regime geral, a venda da electricidade observa as regras estabelecidas para a comercialização da produção de electricidade ao abrigo do regime ordinário, ou seja, em condições de mercado.

Facturação, contabilidade e relacionamento comercial

1 - No âmbito do regime bonificado, só o comercializador que fornece electricidade para consumo da instalação eléctrica de utilização do produtor pode e deve celebrar contrato de compra e venda da electricidade resultante da miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária, juntamente e com a periodicidade dos pagamentos relativos ao consumo facturado à instalação eléctrica de utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A facturação relativa à electricidade resultante da miniprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
4 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos do IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.

Capítulo III - Registo e ligação à rede

Artigo 19.ºRevogado

Contagem e disponibilização de dados

1 - O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
2 - A contagem da electricidade produzida é feita por telecontagem, mediante contador bidireccional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
3 - Para os consumidores de energia eléctrica alimentados em média tensão, com contagem de energia em baixa tensão, a ligação da miniprodução pode ser feita em baixa tensão, a montante do contador de consumo.
4 - Nas condições do número anterior deve ser construído um quadro de baixa tensão para ligação da miniprodução, que permita separar a instalação de produção da instalação de consumo.
5 - O contador de produção deve localizar-se junto ao contador de consumo.
6 - O fornecimento de energia reactiva pelo produtor de electricidade a partir de unidade de miniprodução obedece às regras previstas no Regulamento da Rede de Distribuição.
7 - Os comercializadores de electricidade e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias para aferir sobre a correcta intervenção dos diferentes intervenientes.
Artigo 21.ºRevogado

Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede

1 - Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor enquadrado no regime bonificado e o comercializador identificado no registo da instalação de miniprodução são de imediato avisados, pelo SRMini, com vista à conclusão do contrato de compra e venda da electricidade oriunda da miniprodução.
2 - Para efeitos do número anterior, o produtor adere ao contrato de compra e venda de electricidade, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SRMini.
3 - O comercializador dá conhecimento ao SRMini da conclusão do contrato de compra e venda de electricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato.
4 - Após a comunicação de celebração do contrato de compra e venda de electricidade, o SRMini avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de miniprodução à RESP.
5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de miniprodução no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SRMini.
6 - A data de ligação à RESP é registada no SRMini pelo operador da rede de distribuição.
7 - Para efeitos do presente artigo, os comercializadores que contratem fornecimentos de electricidade a instalações de consumo são obrigados a disponibilizar minuta de contrato de compra e venda de electricidade oriunda da miniprodução em permanência e nos respectivos sítios da Internet.
8 - O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta dos comercializadores.
9 - A ligação à rede da unidade de miniprodução enquadrada no regime remuneratório geral é efectuada após a obtenção do certificado de exploração, ainda que provisório, nos termos dos n.os 5 e 6.
Artigo 23.ºRevogado

Averbamento de alterações ao registo

1 - Estão sujeitas a averbamento as seguintes alterações do registo:
a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de electricidade à instalação de consumo onde está instalada a unidade de miniprodução e do contrato de aquisição da electricidade produzida na unidade de miniprodução;
b) A mudança de comercializador, desde que se mantenham inalterados os demais elementos caracterizadores da miniprodução;
c) A mudança de local da unidade de miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução;
d) A mudança da tecnologia de produção utilizada na miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o novo titular do contrato de fornecimento de electricidade solicita o averbamento da alteração, juntando prova dos factos determinantes da alteração e demais elementos relevantes para o registo.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o produtor identifica o novo comercializador e demais elementos do contrato com ele celebrado relevantes para o registo.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor identifica o novo local da instalação de miniprodução e os elementos essenciais relativos à instalação de consumo e contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.
5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução e contrato de fornecimento da instalação de consumo.
6 - O averbamento das alterações previstas nos n.os 4 e 5 dependem de nova inspecção da unidade de miniprodução e consequente emissão de novo certificado de exploração.
7 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, a tarifa aplicada à miniprodução é alterada para a que lhe corresponda em decorrência da mudança de tecnologia de produção mas pelo prazo remanescente de benefício do regime bonificado.
8 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato de venda da electricidade produzida na miniprodução é alterado ou celebrado novo contrato com o comercializador, pelo prazo remanescente de benefício do regime bonificado.
9 - O averbamento das alterações previstas na alínea c) do n.º 1 pode ser recusado por razões de ordem técnica, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 4.º
10 - No caso de unidades de miniprodução enquadradas no regime remuneratório geral, a aplicação da disciplina prevista neste artigo deve ser feita com as necessárias adaptações.
Artigo 24.ºRevogado

Reconhecimento de investimentos e custos

1 - O comercializador que celebre um contrato de compra e venda de electricidade nos termos do artigo 21.º pode vender ao comercializador de último recurso a electricidade adquirida ao produtor, nas mesmas condições e nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso de acordo com os regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho.
3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de facturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
4 - O Regulamento das Relações Comerciais deve ser revisto, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, de forma a contemplar as exigências previstas no presente artigo.

Capítulo IV - Fiscalização e taxas

Capítulo V - Regime sancionatório

Capítulo VI - Disposições finais