Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 10/02/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 345/98

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15-B em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 10/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Criação e regime jurídico

1- O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal.
2 - O Fundo goza de um regime especial, nos termos da lei quadro dos institutos públicos regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário, pela mesma lei quadro dos institutos públicos.

Objecto

1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 - O Fundo pode ainda promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 7 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, de acordo com o regime previsto no artigo 15.º-A.
4 - O Fundo pode ainda prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.ºRevogado

Instituições participantes

Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.

Conceito de depósito

1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição participante e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
2 - São abrangidos pelo disposto no n.º 1 os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

Dever de informação

1 - As instituições participantes devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de garantia de depósitos previsto no presente decreto-lei, nomeadamente a sua identificação e disposições aplicáveis, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições participantes devem, de igual modo, informar os respectivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.
4 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 - As instituições participantes devem comunicar ao Banco de Portugal dos termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
Artigo 6.ºRevogado

Comissão directiva

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todos os actos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objecto.
2 - A comissão directiva é composta por três membros, devendo ser um, que presidirá, elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, o outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro representante da Caixa Central, por esta designado.
3 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
4 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
5 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.

O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais do Banco de Portugal e das instituições participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições participantes;
c) (Revogada.)
d) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
e) Liberalidades;
f) Produto das coimas aplicadas às instituições participantes.
Artigo 8.ºRevogado

Contribuições iniciais

1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do artigo 7.º serão entregues, pelas instituições participantes e pelo Banco de Portugal, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A contribuição que o Banco de Portugal vier a decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre as contribuições até ao momento efectuadas pelas instituições participantes e as que têm vindo a ser efectuadas por aquele Banco.
3 - No prazo de 30 dias contados do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial, cujo valor será fixado pelo Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo.
4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que participem no Fundo à data de entrada em vigor do presente diploma e as que resultem de operações de fusão entre instituições participantes no Fundo.
Artigo 9.ºRevogado

Contribuições periódicas

1 - As instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição anual, a fixar por aviso do Banco de Portugal, ouvida a comissão directiva do Fundo.
2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo será determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior que, para o efeito, forem elegíveis.
3 - O pagamento da contribuição anual será efectuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano a que respeitem.

Recursos financeiros complementares

1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
a) Contribuições especiais das instituições participantes;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
2 - Aos recursos previstos no número anterior podem ainda acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo.
3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que define os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
5 - O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia.
6 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
7 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.

Aplicação de recursos

1 - O Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão directiva, devendo ser observadas as seguintes condições:
a) 10% do activo deve ser aplicado em depósitos imediatamente disponíveis e em instrumentos financeiros de elevada liquidez;
b) 20% das contribuições iniciais referidas no artigo 8.º e das contribuições periódicas a que se refere o artigo 9.º devem ser aplicadas em activos líquidos do tipo dos mencionados na alínea anterior até que seja atingida a percentagem do activo referida nesta mesma alínea.
2 - Os activos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º

Limites da garantia

1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100 000 euros.
2 - Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verifique a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O valor global referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 2;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidos de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
4 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição participante que seja objecto de medidas de resolução, os depósitos que forem alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição serão tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.

Depósitos excluídos da garantia

1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta por investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;
b) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela prática de crime e os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
d) Os depósitos realizados fora do âmbito referido no n.º 1 do artigo 2.º;
e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parente ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição participante;
i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, integral ou parcial, de operações de investimento às quais estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei;
m) Os depósitos de titulares actuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo após a efectivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.

Efectivação do reembolso

1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
a) Uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado nos termos do artigo 12.º, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
3- Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
4 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de actos de branqueamento de capitais, ou os montantes depositados tiverem sido apreendidos em processo crime, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
5 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.
7 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição participante que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
8 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
9 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o número anterior, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições.
10 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º
11 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.

Privilégios creditórios

1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição participante e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - O regime dos privilégios creditórios, previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo decorrentes da assistência financeira prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 - A intervenção do Fundo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos, nos termos dos artigos 4.º e 12.º, que sejam alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição e o valor dos activos alienados ou transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
2 - A intervenção nos termos do disposto no número anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no artigo 14.º-A.