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Versão histórica — texto em vigor a 10/12/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 390/2007

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Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado ou a importação de aço para utilização em armaduras para betão armado de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável aos fabricantes de aço para utilização em armaduras para betão armado, aos seus mandatários ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, bem como, no caso da importação, às pessoas por conta de quem a declaração aduaneira de sujeição ao regime aduaneiro de introdução em livre prática é efectuada.

Definições

Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se por aço para utilização em armaduras para betão armado os produtos em aço destinados a serem utilizados como armaduras em betão armado que se apresentem na forma de varões, barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e fitas ou bandas denteadas, independentemente do processo tecnológico utilizado na sua obtenção.

Colocação no mercado e importação

O aço para utilização em armaduras para betão armado, definido no artigo anterior, só pode ser colocado no mercado ou importado após ter sido certificado por organismo acreditado pela entidade competente no domínio da acreditação em conformidade com as metodologias do Sistema Português da Qualidade.

Certificação e reconhecimento mútuo

1 -A certificação a que se refere o artigo anterior deve assegurar a conformidade do aço para utilização em armaduras para betão armado com as normas ou especificações técnicas portuguesas aplicáveis ou com normas europeias ou normas ou especificações técnicas equivalentes de outro Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2 -Nos processos de certificação, a recolha de amostras, a realização dos ensaios de controlo externo, bem como a elaboração dos relatórios de apreciação dos resultados dos ensaios de controlo interno e externo, ficam a cargo de entidades devidamente acreditadas para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 -O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultado de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia, na Turquia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.

Fiscalização

1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização no mercado do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no artigo 4.º constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 300 a (euro) 3500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 5000 a (euro) 30 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infractores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
5 - A receita resultante da aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 10 % para a Direcção-Geral das Actividades Económicas;
d) 10 % para CACMEP.

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Acompanhamento da aplicação do decreto-lei

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas proceder ao acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como elaborar as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 441/99, de 2 de Novembro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.