- 1 -A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.
- 2 -O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida no n.º 1 é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 50.º
Artigo 101.º — Admissibilidade e prazo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Original