- 1 -Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 106.º — Recurso de sentença
AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 20/10/1999 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 375-A/99 - 1.ª Série(20/09/1999)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Original