- 1 -Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.
- 2 -Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.
- 3 -O agravamento emolumentar estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º é receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo.
- 5 -O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber.
- 6 -Não obsta ao disposto no número anterior a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
- 7 -Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 114.º — Pagamento dos emolumentos e taxas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)
Alterado
Em vigor de 31/12/2008 a 30/11/2012
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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Em vigor de 30/06/2006 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 25/08/1994 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
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