- 1 -Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.º, para além dos prazos aí mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
- 3 -O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo
AlteradoVersão 7Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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Em vigor de 01/12/2012 a 30/05/2017
Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)
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Em vigor de 17/04/2008 a 30/11/2012
Decreto-Lei n.º 73/2008 - 1.ª Série(16/04/2008)
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Em vigor de 30/06/2006 a 16/04/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 22/12/2001 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
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Em vigor de 01/01/1990 a 21/12/2001
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
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