- 1 -Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em causa.
- 2 -Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.
Artigo 27.º — Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento
AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado
Em vigor de 05/01/2005 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
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Em vigor de 25/08/1994 a 04/01/2005
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
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Em vigor de 17/02/1993 a 24/08/1994
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
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Em vigor de 01/01/1990 a 16/02/1993
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
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