- 1 -O registo prova-se por meio de certidão.
- 2 -A validade das certidões de registo é de seis meses.
- 3 -As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 4 -As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
- 5 -Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 6 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 75.º — Meios de prova
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)
Alterado
Em vigor de 18/01/2007 a 30/09/2012
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referenciado por (16)
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2012
- Artigo 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006
- Artigo 10.º da Portaria n.º 1594/2007
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/2017
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 116/2008
- Artigo 6.º da Portaria n.º 285/2012
- Artigo 3.º da Portaria n.º 286/2012
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 209/2012
- Artigo 12.º da Portaria n.º 1416-A/2006
- Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 1.º da Portaria n.º 562/2007
- Artigo 18.º do IES
- Artigo 22.º do RERN
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2010
- Artigo 3.º da Portaria n.º 318/2012
- Artigo 82.º do Aviso n.º 18643/2009