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Versão histórica — texto em vigor a 22/03/2013.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 42/2013

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Objeto e âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável a todos os contratos de compra e venda de leite cru de vaca, adiante designado leite, proveniente de qualquer Estado-Membro da União Europeia, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.
2 -Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se «intermediário» toda a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, transporte leite de um produtor ou de outro intermediário para um transformador de leite ou para outro intermediário, em que tenha lugar a transferência da propriedade do leite.

Obrigatoriedade de celebração de contrato escrito

1 -É obrigatória a celebração de contrato escrito, que contenha os elementos referidos no artigo seguinte, para a compra e venda de leite:
a)Entre produtor e intermediário;
b)Entre produtor e transformador;
c)Entre intermediário e transformador;
d)Entre intermediários;
e)Entre transformadores.
2 -A entrega e a receção do leite pelos produtores, intermediários e transformadores estão condicionadas à prévia celebração de contrato escrito.

Elementos do contrato

1 -Do contrato de compra e venda de leite devem constar os seguintes elementos:
a)A identificação das partes;
b)O preço;
c)A quantidade do leite;
d)A calendarização do fornecimento;
e)As modalidades de entrega ou recolha do leite;
f)Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento;
g)A duração do contrato e as respetivas causas de cessação, designadamente por denúncia;
h)As regras aplicáveis em caso de força maior.
2 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, no contrato as partes podem estabelecer um preço fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste último caso, indicar a combinação de fatores de cálculo do preço, que podem incluir indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite entregue.
3 -Os termos e as condições dos elementos do contrato referidos nos números anteriores são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Contrato-tipo

1 -O contrato-tipo de compra e venda de leite é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -A utilização do contrato-tipo, a que se refere o número anterior, é facultativa.

Proposta contratual

A celebração do contrato escrito de compra e venda de leite, quando o vendedor for um produtor, é precedida de uma proposta escrita apresentada pelo primeiro comprador, a qual deve conter os elementos referidos no artigo 3.º.

Cooperativas

O disposto nos artigos 2.º e 5.º não é aplicável à entrega de leite por um produtor a uma cooperativa, da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos ou o regulamento interno da cooperativa contenham disposições que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

Acompanhamento e monitorização

1 -Sem prejuízo de delegação nas organizações interprofissionais do setor do leite ou nas entidades das administrações das Regiões Autónomas, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), acompanhar e monitorizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
2 -Compete, ainda, ao IFAP, I. P., proceder às notificações previstas no n.º 5 do artigo 185.º-F do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
3 -Os compradores de leite devem prestar ao IFAP, I. P., ou às entidades nas quais tenha sido delegada a competência de acompanhamento e monitorização nos termos do n.º 1, a informação necessária ao acompanhamento e à monitorização dos contratos celebrados, de acordo com modelo a aprovar pelo IFAP, I. P., e disponível no seu sítio na Internet.
4 -O disposto no número anterior aplica-se às cooperativas que se prevaleçam da faculdade prevista no artigo anterior.

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3 740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 891, no caso de pessoa coletiva:
a) A não celebração de contrato escrito de compra e venda de leite, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
b) A entrega ou a receção de leite sem prévia celebração de contrato escrito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
c) A celebração de um contrato de compra e venda de leite sem um ou mais elementos obrigatórios, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
d) A falta de indicação no contrato da combinação dos fatores de cálculo do preço, quando este seja variável, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
e) A celebração de um contrato de compra e venda de leite em violação dos termos e das condições dos elementos do contrato regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
f) O incumprimento das obrigações de prestação de informação por parte dos compradores de leite, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Fiscalização, instrução e decisão

1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
3 -Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da ASAE, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
4 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto da aplicação das coimas é distribuído do seguinte modo:
a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que instruir o processo;
c) 60% para os cofres do Estado.
2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências de fiscalização, instrução e decisão, previstas no artigo 9.º, exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de junho de 2013.