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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 454/91

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Sem texto consolidado para Artigo 1-A em 28/12/1991

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 28/12/1991

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Sem texto consolidado para Artigo 11-A em 28/12/1991

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Sem texto consolidado para Artigo 13-A em 28/12/1991

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Capítulo I - Das restrições ao uso de cheque

Rescisão da convenção de cheque

1 - As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
2 - Presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação.
3 - No caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque deve ser extensiva a todos os co-titulares, podendo, porém, ser anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a decisão.
4 - A decisão de rescisão da convenção de cheque será notificada, nos termos do artigo 5.º, pela instituição de crédito a todas as entidades abrangidas com tal decisão.
5 - As entidades referidas no número anterior deixam de poder emitir ou subscrever cheques sobre a instituição autora da decisão a partir da data em que a notificação se considere efectuada.
6 - A instituição de crédito que haja rescindido a convenção de cheque não pode celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos pelo menos 6 ou 12 meses, consoante se trate ou não de primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova do pagamento de todos os cheques ou da supressão de outras irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão.

Comunicações

1 - As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:
a) Rescisão da convenção de cheque que hajam decidido e da celebração de nova convenção com as mesmas entidades;
b) Emissão de cheques sobre elas sacados, em data posterior à notificação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção de cheque, disso notificando igualmente o sacador e os outros co-titulares da conta sacada.
2 - Com base nas comunicações das instituições de crédito, o Banco de Portugal registará todos os casos de entidades abrangidas pela rescisão.

Listagem

1 - As entidades que tenham sido objecto de duas ou mais rescisões de convenção de cheque, ou que hajam violado o disposto no n.º 5 do artigo 1.º, serão incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
2 - Nenhuma instituição de crédito poderá confiar impressos de cheques a entidades que integrem a listagem referida no número anterior.
3 - As instituições de crédito que, à data da comunicação referida no n.º 1, mantenham convenção de cheque com as entidades que integrem a listagem referida no mesmo número deverão proceder à sua imediata rescisão, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º

Notificações

1 - As notificações a que se referem os artigos 1.º e 2.º efectuam-se por meio de carta registada expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito sacadas e presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, se esse o não for.
2 - A notificação tem-se por efectuada mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado.

Cheques avulsos

1 - A rescisão da convenção de cheque não impede a movimentação de cheques avulsos, visados ou não pelas instituições de crédito sacadas, consoante se destinem a pagamentos ou a simples levantamentos, ainda que o sacador figure nas listagens distribuídas pelo Banco de Portugal, devendo ser facultados os impressos necessários para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, não poderá ser recusado o pagamento de cheques com fundamento na rescisão da convenção de cheque ou no facto de o sacador figurar na listagem difundida pelo Banco de Portugal, quando a conta sacada disponha de provisão para o efeito.

Competência do Banco de Portugal

Compete ao Banco de Portugal fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de impressos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes, e ainda transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto neste capítulo.

Capítulo II - Obrigatoriedade de pagamento

Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a 5000$00.
2 - O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.

Outros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado

1 - As instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão:
a) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que se referem os n.os 1 a 5 do artigo 1.º;
b) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, após rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º;
c) Qualquer cheque fornecido a entidades que integrem a listagem a que se refere o artigo 3.º;
d) Qualquer cheque fornecido com violação do disposto no n.º 9 do artigo 12.º
2 - Em caso de recusa do pagamento, a instituição sacada deve provar que satisfaz as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Portugal a que se refere o artigo 7.º

Sub-rogação

O sacado que pagar um cheque, a despeito da inexistência, insuficiência ou indisponibilidade da provisão, fica sub-rogado nos direitos do portador até ao limite da quantia paga.

Capítulo III - Regime penal do cheque

Crime de emissão de cheque sem provisão

1 - Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial:
a) Emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no artigo 8.º que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;
c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue.
2 - Nas mesmas penas incorre quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial.
3 - A responsabilidade pela prática do crime de emissão de cheques sem provisão extingue-se pelo pagamento, efectuado até ao primeiro interrogatório de arguido em processo penal, directamente pelo sacador ao portador do cheque, do montante deste, acrescido dos juros compensatórios e moratórios calculados à taxa máxima de juro praticada, no momento do pagamento, pela entidade bancária sacada, para operações activas de crédito, acrescido ainda de 10 pontos percentuais, podendo ser efectuado depósito à sua ordem se o portador do cheque recusar receber ou dar quitação.
4 - Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes, contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.

Sanções acessórias

1 - A quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do uso de cheque;
b) Publicidade da decisão condenatória.
2 - A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos.
3 - A publicidade da decisão condenatória faz-se, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no local habitualmente destinado para o efeito.
4 - Em casos particularmente graves, pode o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República, ou através de qualquer meio de comunicação social.
5 - A publicidade será feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.
6 - A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deve ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques que tiver em seu poder ou em poder dos seus mandatários.
7 - Incorre na pena do crime de desobediência quem não respeitar a injunção a que se refere o número anterior e na do crime de desobediência qualificada quem emitir cheques enquanto durar a interdição fixada na sentença.
8 - O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza.
9 - A sentença que condenar em interdição de uso de cheque é comunicada ao Banco de Portugal, que informará todas as instituições de crédito de que devem abster-se de fornecer ao condenado e aos seus mandatários cheques para movimentação das suas contas de depósito, salvo no caso previsto no artigo 6.º
10 - A sentença que conceder a reabilitação é igualmente comunicada ao Banco de Portugal para informação a todas as instituições de crédito.

Tribunal competente

É competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.

Capítulo IV - Contra-ordenações

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 1500000$00:
a) A não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques ou a celebração de nova convenção de cheque com infracção do disposto no artigo 1.º;
b) A omissão do dever de comunicação ao Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
c) O fornecimento de módulos de cheques ou a omissão do dever de proceder à imediata rescisão, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
d) A inobservância dos requisitos a que se refere o artigo 7.º;
e) O fornecimento de cheques contra o disposto no n.º 9 do artigo 12.º do presente diploma.
2 - Se os factos referidos no número anterior forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, as coimas aplicadas a estes serão elevadas até 5000000$00 em caso de dolo e até 2500000$00 em caso de negligência.
3 - A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima competem ao Banco de Portugal.

Capítulo V - Disposições finais

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/74, de 4 de Maio, 218/74, de 18 de Maio, e 519-XI/79, de 29 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.