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Versão histórica — texto em vigor a 14/10/1980.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 465/80

Ver no Diário da República

(Âmbito de aplicação)

1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 -São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.

(Inspectores superiores)

1 -À categoria de inspector superior passa a corresponder a letra B da tabela de vencimentos da função pública.
2 -Os lugares de inspector superior não inseridos em carreira extinguir-se-ão à medida que vagarem.
3 -Aos cargos de inspector superior equiparados a subdirector-geral ou a director de serviços aplica-se o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

(Chefe de secção)

1 - À categoria de chefe de secção passa a corresponder a letra H da tabela de vencimentos da função pública.
2 - Os funcionários providos na categoria referida no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
3 - Não ficam abrangidos pela parte final do número anterior os chefes de secção que, em regime de tempo completo, se encontrem a prestar apoio aos membros do Governo, Ministros da República e outros órgãos de soberania.
4 - A categoria de chefe de secção é considerada, para todos os efeitos legais, como cargo de chefia da carreira administrativa.
5 - O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.

(Carreira de tesoureiro)

1 -A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I e J.
2 -O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre segundos-oficiais administrativos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com, pelo menos, três anos na categoria.
3 -O acesso às categorias de tesoureiro de 1.ª classe e tesoureiro principal fica condicionado à permanência de um mínimo de cinco anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às carreiras das tesourarias da Fazenda Pública.

(Carreira de secretário-recepcionista)

1 -A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
2 -O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado, conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.
3 -O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.

(Carreira de auxiliar técnico administrativo)

1 -A carreira de auxiliar técnico administrativo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.
2 -O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e formação adequada.
3 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
4 -Transitam para a carreira de auxiliar técnico administrativo os actuais arquivistas e catalogadores não abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
5 -É aplicável a esta carreira o disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

(Carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras)

1 -As carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P.
2 -O recrutamento para as categorias de fiscal de obras públicas de 2.ª classe e de fiscal de obras de 2.ª classe far-se-á de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada na carreira.
3 -O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
4 -É extinta a categoria de fiscal auxiliar de obras públicas, também designada em alguns diplomas como fiscal de obras públicas auxiliar, transitando o pessoal nela provido para a categoria de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe.

(Regime genérico aplicável)

Às carreiras a que se referem os artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar, em tudo o que não esteja especialmente regulado neste diploma.

(Transição)

1 -A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmentes se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.
2 -O pessoal a integrar na carreira de auxiliar técnico administrativo transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
3 -Transita para a base das respectivas carreiras, estruturadas nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontra provido em categoria ou classe inferior.
4 -Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior, extinta nos termos do presente diploma.

(Alterações aos quadros de pessoal)

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos organismos e serviços de acordo com as seguintes regras:
a) Na letra de vencimento, em relação às categorias valorizadas e cuja designação não se altere;
b) Em dotação global, designação e letra de vencimento na carreira de auxiliar técnico administrativo;
c) Aumentada a dotação de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe em tantas unidades quantas as de, respectivamente, fiscal de obras públicas auxiliar e fiscal de obras auxiliar.
2 - As alterações aos quadros de pessoal para efeito de criação das categorias de tesoureiro principal e de secretário-recepcionista principal serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as seguintes regras:
a) O número de lugares a criar não pode ser superior ao da categoria imediatamente inferior;
b) Os encargos resultantes da criação dos lugares serão satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal dos quadros aprovados por lei e do pessoal contratado não pertencente aos quadros.

(Salvaguarda de direitos adquiridos)

A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários já detêm.

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.