a)Os direitos de autor sobre obras intelectuais;
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§ 3.º ...
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Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 30000$00.
§ único. ...
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Art. 21.º As taxas do imposto são as seguintes:
(ver documento original)
§ único. Em caso algum poderá ser liquidado imposto que deixe ao contribuinte rendimento líquido menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite máximo do escalão imediatamente inferior.
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Art. 26.º As pessoas a quem competir o pagamento ou entrega de rendimentos ou remunerações tributados pelo artigo 1.º deverão deduzir-lhes, na altura da sua atribuição ou pagamento aos contribuintes abrangidos pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º, a importância que resultar da aplicação das taxas referidas no artigo 21.º, acrescida do adicional para os distritos autónomos das ilhas adjacentes, quando devido, nos seguintes casos:
b)Quando essa remuneração, adicionada de qualquer outro rendimento atribuído ou pago durante o ano ao contribuinte, ultrapasse aquele limite;
c)Quando, não havendo remuneração anual ajustada, ao contribuinte sejam atribuídos ou pagos durante o ano rendimentos que excedam o referido limite.
§ 1.º Verificando-se a hipótese da alínea b) ou c) ou a passagem a um escalão mais elevado da tabela referida no artigo 21.º, a primeira dedução a efectuar será calculada sobre todos os rendimentos ou remunerações pagos ou atribuídos até então e abatida das importâncias que porventura já tenham sido deduzidas ao respectivo contribuinte.
§ 2.º Para efeitos de determinação do limite de 30000$00 e da taxa a aplicar, poderão ser tomados em consideração os rendimentos pagos ou atribuídos por outras entidades, desde que o contribuinte o solicite e forneça a cada uma delas os indispensáveis elementos.
Art. 27.º As pessoas que contratarem artistas de teatro, bailado, cinema, variedades, rádio, televisão ou circo, músicos, cantores, toureiros ou desportistas, bem como conferencistas, cientistas ou técnicos, domiciliados no estrangeiro, deduzirão às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância referida no artigo 26.º, no mínimo de 5 por cento, ainda que as respectivas remunerações não excedam 30000$00.
Art. 28.º As sociedades de seguros que reconheçam dificuldades em preencher, na parte respeitante às comissões de angariação, as relações modelo n.º 8, a que se refere o artigo 47.º, poderão dispensar-se de o fazer, mediante o pagamento ao Estado da importância correspondente a 5 por cento da totalidade das comissões que atribuírem em cada mês a pessoas singulares, sendo-lhes, porém, vedado deduzi-la aos angariadores.
Art. 29.º As importâncias referidas nos artigos antecedentes serão entregues nos cofres do Estado, por meio de guia modelo n.º 6, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência ao trimestre imediatamente anterior.
§ 1.º A entrega será feita na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede da entidade a que competir, quando a tenha no continente ou ilhas. Não tendo aí residência ou sede, mas apenas escritório, estabelecimento ou qualquer outra forma de representação, a entrega será feita na tesouraria da respectiva área. Nos demais casos, efectuar-se-á na Tesouraria do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
§ 2.º Os donos das firmas em nome individual deverão entregar, nos mesmos termos, o imposto calculado de harmonia com o preceituado no artigo 26.º relativamente às importâncias que contabilizarem a título de remuneração do seu trabalho, quando excedam 30000$00 anuais.
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Art. 68.º As multas cominadas nos dois artigos anteriores serão também aplicáveis às sociedades de seguros que, tendo optado pelo regime estabelecido no artigo 28.º, não entregarem nos cofres do Estado a importância de 5 por cento da totalidade das comissões, entregarem menos, ou fizerem a entrega fora do prazo legal.