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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 51/2024

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas.
2 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Aos docentes do ensino superior e aos investigadores doutorados com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;
c) Aos indivíduos que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d) Aos técnicos especializados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º

Grupos de recrutamento deficitários e escolas carenciadas

1 - Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se:
a) "Grupos de recrutamento deficitários", aqueles em que foi identificada a ausência de colocação de docentes na contratação inicial e nas reservas de recrutamento;
b) "Escolas carenciadas", aquelas em que no próprio ano letivo e nos dois anos letivos anteriores se verificou a existência de alunos sem aulas durante, pelo menos, 60 dias consecutivos.
2 - Os grupos de recrutamento deficitários e as escolas carenciadas são identificados através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode, mediante proposta da Direção-Geral da Administração Escolar devidamente fundamentada e através de despacho, reconhecer outros grupos de recrutamento deficitários e outras escolas carenciadas.

Prestação de serviço docente extraordinário

1 - Quando, na distribuição de serviço docente, para completar o horário semanal de um docente for ultrapassada a componente letiva a que este esteja obrigado, pode ser distribuído serviço docente extraordinário, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 - Nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas, o diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode, em alternativa ao recurso ao instrumento a que se refere o número anterior, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de seis horas semanais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas o diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode, ainda, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, desde que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e que haja acordo expresso do docente.
4 - A atribuição de serviço docente extraordinário nos termos do número anterior é comunicada à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5 - Para além das situações previstas na parte final do n.º 7 do artigo 83.º do Estatuto, nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas pode ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Esse serviço for imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas que compõem o currículo dos ensinos básico e secundário nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas que não seja assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
b) Esse serviço não puder ser assegurado nos termos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 83.º do Estatuto;
c) Existir acordo expresso do docente para a prestação desse serviço.
6 - Os acordos previstos no n.º 3 e na alínea c) do número anterior são reduzidos a escrito, em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, acessível no sítio eletrónico desta direção-geral.

Contratação de docentes aposentados e reformados

1 - A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes aposentados ou reformados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, detentores de qualificação profissional, mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que fundamenta o interesse público excecional em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos docentes aposentados ou reformados há mais de cinco anos, nem aos docentes aposentados ou reformados que se encontrem na situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A contratação prevista no presente artigo tem como requisito o exercício efetivo de funções letivas.
4 - Os docentes aposentados ou reformados autorizados a exercer funções letivas nos termos do presente artigo mantêm a respetiva pensão de aposentação ou de velhice, acrescida de uma compensação adicional correspondente ao índice remuneratório do 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, em função do número de horas letivas atribuídas.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se horário completo:
a) O horário de 20 horas letivas semanais, para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
b) O horário de 14 horas letivas semanais, para os docentes dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo da educação especial.
6 - A autorização prevista no n.º 1 é precedida de proposta do diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde as funções letivas devam ser exercidas que fundamente a contratação em causa, instruído com a informação da Caixa Geral de Aposentações ou da Segurança Social sobre a situação do docente aposentado ou reformado, consoante o caso.
7 - A competência para a autorização prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor-geral da Administração Escolar.
8 - O procedimento de atribuição de serviço docente previsto no presente artigo é efetuado de forma desmaterializada, através de formulário eletrónico a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, acessível no sítio eletrónico desta direção-geral.
9 - Para o efeito do disposto no número anterior, é constituída uma bolsa de docentes aposentados ou reformados ordenados por grupo de recrutamento, de acordo com a graduação profissional detida à data da respetiva aposentação ou reforma, consoante o caso.
10 - A tramitação do procedimento previsto nos n.os 8 e 9 é regulada por despacho do membro de Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
11 - O contingente anual dos docentes aposentados ou reformados que pode ser contratado para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.

Contratação de docentes do ensino superior e de investigadores doutorados

1 - A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes do ensino superior e com investigadores doutorados com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência de colocação ao abrigo da contratação de escola prevista no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
2 - Os docentes contratados nos termos do número anterior são remunerados:
a) Pelo 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, nos casos em que não possuam tempo de serviço ou em que possuam menos de dois anos de tempo de serviço;
b) Pelo 2.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, dois anos de tempo de serviço;
c) Pelo 3.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, seis anos de tempo de serviço.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, é considerado o tempo de serviço em funções docentes prestado em:
a) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
e) Estabelecimentos de ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda, o exercício de funções docentes como agente da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, quer de nível superior, quer de nível não superior.
4 - Os docentes e os investigadores referidos no presente artigo que não sejam detentores de habilitação profissional para a docência frequentam formação pedagógica realizada em centro de formação de associação de escolas, em articulação com instituições do ensino superior, com um mínimo de 100 horas.

Atribuição de bolsas

1 - Pode ser atribuída uma bolsa por ano letivo:
a) Aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
b) Aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.
2 - A atribuição de bolsa nos termos do presente artigo constitui o beneficiário na obrigação de ser opositor aos procedimentos concursais para satisfação de necessidades permanentes e temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, nos três anos seguintes à conclusão do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre a que se refere o número anterior.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, o beneficiário da bolsa é obrigado a indicar como preferências, pelo menos, 20 códigos de quadro de zona pedagógica e 60 códigos de agrupamentos de escola ou de escolas não agrupadas.
4 - As condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação.

Modalidades de suprimento de ausência de atividade letiva

1 - De forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de recrutamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de docentes com formação científica adequada nas áreas disciplinares de outros grupos de recrutamento e de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e realização de trabalho com os alunos.
2 - À contratação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.
3 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado nos termos do presente artigo vigora pelo tempo estritamente necessário à satisfação da necessidade que se visa colmatar.