Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF).
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF integrados nos mapas de pessoal da Entidade Orçamental (EO), da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), doravante designados por Entidades.
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
1 -O exercício de funções na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 -A carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF é uma carreira unicategorial.
3 -A identificação da respetiva categoria, do grau de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF consta do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Procedimento concursal
1 -A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF é regulada pelo presente decreto-lei e pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 -A caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções nas Entidades, constante do regulamento interno das mesmas, pode prever especiais conhecimentos ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.
3 -O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo das limitações anualmente fixadas na lei do orçamento do Estado.
Ingresso na carreira
1 -O ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental.
2 -O curso de formação referido no número anterior tem a duração de um ano e compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
3 -O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF constam do anexo I ao presente decreto-lei.
Permanência obrigatória nas Entidades
1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência nas Entidades, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a Entidade em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF.
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
O conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
1 -Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior e que pertençam ao mapa de pessoal das Entidades à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior das Entidades podem opor-se à sua integração na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável máximo da respetiva Entidade.
Reposicionamento remuneratório
1 -Na transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 52, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no n.º 1, se a mesma existir.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Estrutura da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
11.ª
12.ª
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
19
23
27
31
35
39
43
47
51
55
59
63
Anexo II - Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
(a que se refere o artigo 8.º)
Exercício de funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, nas áreas de finanças públicas, economia, gestão, direito com especial incidência nos domínios das finanças públicas, direito financeiro, engenharia e arquitetura no domínio da gestão integrada do património do Estado e intervenção em operações patrimoniais do setor público, designadamente:
a) No apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério das Finanças;
b) Na superintendência na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;
c) Nas operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.