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Decreto-Lei n.º 61/2013
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Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Definições
«Autoridade competente»
«Serviço central de ligação»
«Serviço de ligação»
«Funcionário competente»
«Autoridade requerente»
«Autoridade requerida»
«Diligências administrativas»
«Troca de informações a pedido»
«Troca obrigatória e automática de informações»
«Troca espontânea de informação»
«Pessoa»
«Por via eletrónica»
«Rede CCN»
Organização
Capítulo II - Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações
Capítulo III - Troca de informações
Troca de informações a pedido
Troca obrigatória e automática de informações
Capítulo IV - Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações
Capítulo V - Outras formas de cooperação administrativa
Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas
Controlos simultâneos
Capítulo VI - Condições que regem a cooperação administrativa
Divulgação de informações e de documentos
Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
Capítulo VII - Relações com países terceiros
Capítulo VIII - Disposições gerais e finais
Proteção de dados
Formulários normalizados e informatizados
Disposições diversas
Disposições transitórias