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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 61/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 29 em 10/05/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 30 em 10/05/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 31 em 10/05/2013

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977.
2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º.
3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.
3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Autoridade competente»
de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;
b)
«Serviço central de ligação»
, o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;
c)
«Serviço de ligação»
, qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;
d)
«Funcionário competente»
, qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;
e)
«Autoridade requerente»
, o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
f)
«Autoridade requerida»
, o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
g)
«Diligências administrativas»
, todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;
h)
«Troca de informações a pedido»
, a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;
i)
«Troca obrigatória e automática de informações»
, a comunicação sistemática de informações pré-definidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, em intervalos regulares pré-estabelecidos;
j)
«Troca espontânea de informação»
, a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;
l)
«Pessoa»
:
i) Uma pessoa singular;
ii) Uma pessoa coletiva;
iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou
iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.
m)
«Por via eletrónica»
, a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
n)
«Rede CCN»
, a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal.

Organização

1 -A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
2 -Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional.
3 -A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia.
4 -São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.

Capítulo II - Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações

Capítulo III - Troca de informações

Troca de informações a pedido

1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.
3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.
4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.
5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional.
6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.
7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.
8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de seis meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.
9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.
10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.
11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos referidos nos números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos que justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em condições de responder.
12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.
13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.

Troca obrigatória e automática de informações

1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação nacional aplicável:
a) Rendimentos do trabalho;
b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;
c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
d) Pensões;
e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos do número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e processamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A comunicação das informações deve ter lugar, pelo menos, uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas.
4 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.

Capítulo IV - Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações

Capítulo V - Outras formas de cooperação administrativa

Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas

1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei:
a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções;
b) Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações.
2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.
4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos.
5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado-Membro a presença de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro em situações idênticas às previstas no n.º 1.

Controlos simultâneos

1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.
2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:
a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;
b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;
c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.
3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.
4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.

Capítulo VI - Condições que regem a cooperação administrativa

Divulgação de informações e de documentos

1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos deste decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu.
2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser utilizadas na aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º.
3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.
4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.
5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.
6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a autoridade competente de outro estado membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo da legislação interna e lhe tenha sido solicitado.
7 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
8 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.
9 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
10 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.

Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.
2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.
3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das informações solicitadas.
4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;
b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado;
c) As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.
6 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

Capítulo VII - Relações com países terceiros

Capítulo VIII - Disposições gerais e finais

Proteção de dados

As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado em matéria de receitas públicas.

Formulários normalizados e informatizados

1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.
3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido e adotado em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

Disposições diversas

1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.
2 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.
3 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.

Disposições transitórias

As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

Anexo - Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

Capítulo I - Requisitos gerais

Capítulo II - Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares

Secção I - Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares

Subsecção I - Contas de menor valor de pessoas singulares
Subsecção II - Contas de elevado valor de pessoas singulares

Secção II - Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares

Capítulo III - Procedimentos de diligência devida para contas de entidades

Secção I - Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades

Secção II - Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades

Capítulo IV - Regras especiais de diligência devida

Capítulo V - Regras complementares de comunicação e diligência devida

Capítulo VI - Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

Anexo II - Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes

Anexo - Obrigações de comunicação, procedimentos de diligência devida e outras regras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes