Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, e (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025.
2 -As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º.
3 -O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.
Âmbito de aplicação
1 -São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.
3 -Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.
4 -São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º
Definições
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;
b)«Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;
c)«Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;
d)«Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;
e)«Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
f)«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
g)«Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;
h)«Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;
j)«Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;
l)«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
m)«Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;
n)«Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
o)«Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.
p)'Auditoria conjunta', um inquérito administrativo conduzido conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros e relacionado com uma ou mais pessoas de interesse comum ou complementar para as autoridades competentes desses Estados-Membros;
q)'Violação de dados', uma violação de segurança que leve à destruição, perda ou alteração ou a qualquer incidente de acesso inapropriado ou não autorizado, divulgação ou uso de informações, designadamente de dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados, em resultado de atos ilícitos, dolosos, negligentes ou acidentais, que afetem a confidencialidade, disponibilidade ou integridade dos dados.
r)‘Rendimentos de dividendos sem custódia’, dividendos ou outros rendimentos tributados como dividendos no Estado-Membro do ordenante, que sejam pagos ou creditados numa conta que não seja uma «conta de custódia» nos termos do n.º 4 do artigo 4.º-C;
s)‘Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas’, contratos de seguro, com exceção de contratos de seguro monetizáveis sujeitos a comunicação nos termos do artigo 1.º do capítulo i do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sempre que as prestações, nos termos dos contratos, sejam devidas em caso de falecimento de um tomador de seguro;
t)‘Endereço de registo distribuído’, o endereço de registo distribuído conforme definido no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849.
2 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2, 3, 5 e 7 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-A a 4.º-H e do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:
4 -Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:
5 -As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.
6 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-J a 4.º-L e do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º, e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-F, relevam igualmente as definições constantes do RIMG, bem como as definições constantes do artigo 4.º-S.
Organização
1 -A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
2 -Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional.
3 -A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia.
4 -São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.
Capítulo II - Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações
Instituições financeiras reportantes
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por:
a)'Instituição financeira reportante', qualquer instituição financeira, que não seja considerada 'Instituição financeira não reportante', com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
b)‘Instituição de depósito’, a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar, ou que detenha moeda eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício dos clientes;
c)'Instituição financeira de uma jurisdição participante', qualquer instituição financeira residente numa jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:
d)'Empresa de seguros especificada', qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por ‘entidade de investimento’ qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, desde que:
4 -Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
5 -Ficam excluídas do conceito de 'Entidade de investimento' a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.
6 -Fica excluída do âmbito da subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 a prestação de serviços que consistam em transações de troca em nome ou por conta de um cliente.
7 -Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão 'Ativo financeiro' inclui:
8 -O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.
9 -Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2, designadamente:
10 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por ‘moeda eletrónica’ um produto que seja:
e)Reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto, por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito.
11 -Ficam excluídos do âmbito do número anterior os produtos criados com o único propósito de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa, de acordo com as instruções do primeiro.
12 -Para efeitos do número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único propósito de facilitar a transferência de fundos quando, no decurso normal da atividade da entidade cedente, os fundos associados a esse produto sejam detidos por um período superior a 60 dias a contar da receção das instruções para facilitar a transferência ou, na ausência dessas instruções, os fundos associados a esse produto sejam detidos por um período superior a 60 dias a contar da receção dos fundos.
13 -Entende-se por ‘moeda fiduciária’ a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, representada por moedas ou notas físicas ou por moeda em diferentes formas digitais, nomeadamente reservas bancárias e moeda digital de banco central, bem como moeda de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.
14 -Entende-se por ‘moeda digital de banco central’ uma moeda fiduciária digital emitida por um banco central ou outra autoridade monetária.
15 -Entende-se por ‘criptoativo’ um criptoativo nos termos do ponto 5) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.
16 -Entende-se por ‘criptoativo sujeito a comunicação’ um criptoativo que não seja uma moeda digital de banco central, moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.
17 -Entende-se por ‘transação de troca’ uma troca:
Instituições financeiras não reportantes
1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por 'Instituição financeira não reportante' qualquer instituição financeira que seja:
a)Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito:
b)Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado de cartões de crédito;
c)Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei;
d)Um veículo de investimento coletivo isento;
e)Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).
2 -Entende-se por 'Entidade pública' o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
4 -Entende-se por 'Organização internacional' qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.
5 -Entende-se por 'Banco central' uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.
6 -Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:
f)O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;
g)A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
7 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:
8 -Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por 'Veículo de investimento coletivo isento' uma entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação.
9 -Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:
Contas financeiras
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por 'Conta financeira' uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada 'Conta excluída', e que inclua:
c)Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido unicamente ao facto de:
d)Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;
e)Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída.
2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:
f)As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes.
3 -A expressão ‘Conta de depósito’ abrange:
4 -Entende-se por 'Conta de custódia' qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.
5 -Entende-se por 'Participação representativa de capital':
6 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira.
7 -Entende-se por 'Contrato de seguro' um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.
8 -Entende-se por 'Contrato de renda' um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.
9 -Entende-se por 'Contrato de seguro monetizável' um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.
10 -Para efeitos do número anterior, considera-se 'Valor em numerário' o mais elevado dos seguintes montantes:
11 -Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
Tipos de contas financeiras
1 -Entende-se por 'Conta preexistente':
a)Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015 ou, quando a conta seja considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, em 31 de dezembro de 2025;
b)Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:
2 -Entende-se por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data ou quando a conta seja considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data.
3 -Entende-se por 'Conta preexistente de pessoa singular' uma conta preexistente detida por uma ou várias pessoas singulares.
4 -Entende-se por 'Conta nova de pessoa singular' uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.
5 -Entende-se por 'Conta preexistente de entidade' uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades.
6 -Entende-se por 'Conta de menor valor' uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.
7 -Entende-se por 'Conta de elevado valor' uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.
8 -Entende-se por 'Conta nova de entidade' uma conta nova detida por uma ou várias entidades.
Contas financeiras excluídas
1 -São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por 'Contas excluídas':
a)Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:
b)Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:
c)Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:
d)Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;
e)Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:
f)Uma conta de depósito que represente todas as moedas eletrónicas detidas em benefício de um cliente, desde que a média móvel de 90 dias do saldo ou do valor agregado da conta no final do dia, durante qualquer período de 90 dias consecutivos, não tenha excedido 10 000 USD em nenhum dia do ano civil;
g)Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente decreto-lei.
2 -A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:
Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas
1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º-E.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve assegurar-se que as entidades e contas que devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas preenchem todas as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º-E e, em particular, que a qualificação de uma instituição financeira como instituição financeira não reportante ou a qualificação de uma conta como conta excluída não coloca em causa os objetivos do presente decreto-lei.
3 -A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o n.º 1 é comunicada ao secretariado do órgão de coordenação mencionado no n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010 (Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal).
Contas sujeitas a comunicação
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por 'Conta sujeita a comunicação' uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo ao presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por 'Pessoa sujeita a comunicação' uma pessoa de um Estado-Membro que não seja:
a)Uma entidade cujos títulos sejam regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;
b)Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade mencionada na alínea anterior;
d)Uma organização internacional;
f)Uma instituição financeira.
3 -Entende-se por 'Pessoa de um Estado-Membro' uma pessoa singular ou entidade que seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.
4 -Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.
5 -Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal.
6 -No âmbito nacional, entende-se por 'Jurisdição participante':
7 -Entende-se por 'Pessoas que exercem o controlo' as pessoas singulares que exercem o controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:
8 -Entende-se por 'ENF' qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.
9 -Entende-se por 'ENF passiva' qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante.
10 -Entende-se por 'ENF ativa' qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:
g)A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma instituição financeira; ou
h)A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:
11 -Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto por:
j)Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.
Outras definições
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por 'Titular da conta' a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da conta.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa.
3 -No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato.
4 -No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.
5 -Entende-se por 'Procedimentos AML/KYC' os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.
6 -Entende-se por 'Entidade' uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.
7 -Entende-se que uma entidade é uma 'Entidade relacionada' com uma outra entidade quando:
a)Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;
b)Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;
c)Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.
8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma entidade.
9 -Entende-se por 'NIF' o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um número de identificação fiscal.
10 -A expressão 'Documento comprovativo' inclui qualquer um dos seguintes documentos:
d)Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.
11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:
12 -A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.
13 -Entende-se por ‘serviço de identificação’ um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a uma instituição financeira reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um titular de conta ou de uma pessoa que exerce o controlo.
Operadores de plataformas reportantes
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a)'Plataformas', quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante;
b)'Operador de plataforma', entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma;
c)'Operador de plataforma excluído', operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 10.º do anexo ii ao presente decreto-lei, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação;
d)'Operador de plataforma reportante', operador de plataforma que não seja operador de plataforma excluído e que se encontre numa das seguintes situações:
e)'Operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia', operador de plataforma que facilite atividades relevantes que sejam também, todas elas, atividades relevantes qualificadas e que seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia ou, caso esse operador de plataforma não seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, preencha uma das seguintes condições:
f)'Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia', jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificados como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
g)'Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes', acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca obrigatória e automática de informações equivalentes às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, sendo essa equivalência confirmada por um ato de execução adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011;
h)'Atividade relevante', atividade exercida em troca de uma contrapartida e que corresponda a uma das seguintes:
j)'Contrapartida', compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do operador de plataforma;
k)'Serviço pessoal', serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou por conta de uma entidade, e que seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma.
2 -O conceito de 'plataforma' a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:
3 -O conceito de 'atividade relevante' a que se refere a alínea h) do n.º 1 não inclui as atividades exercidas por um vendedor na qualidade de empregado do operador de plataforma ou de uma entidade relacionada com o operador de plataforma.
Vendedores sujeitos a comunicação
a)'Vendedor', utilizador de uma plataforma, quer se trate de pessoa singular ou de uma entidade, que se encontre registado na plataforma em qualquer momento durante o período sujeito a comunicação e que exerça uma atividade relevante;
b)'Vendedor ativo', vendedor que realize uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação ou ao qual seja paga ou creditada uma contrapartida no âmbito de uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação;
c)'Vendedor sujeito a comunicação', vendedor ativo, que não seja um vendedor excluído e seja residente num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou que tenha arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
d)'Vendedor excluído', vendedor:
i)Que seja uma entidade pública;
ii)Que seja uma entidade cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou uma entidade relacionada com outra cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;
iii)Que seja uma entidade para a qual o operador de plataforma tenha facilitado, através do arrendamento de bens imóveis, mais de 2000 atividades relevantes relativamente a uma propriedade anunciada, durante o período sujeito a comunicação; ou
iv)Ao qual o operador de plataforma tenha facilitado, através da venda de bens, menos de 30 atividades relevantes, e o montante total da contrapartida paga ou creditada a esse vendedor não tenha excedido 2000 (euro) durante o período sujeito a comunicação.
Outras definições relativas ao regime dos operadores de plataformas
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a)'Entidade', uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas, um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
b)'Entidade pública', o governo de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou por outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades públicas referidas na presente alínea;
c)'NIF', um número de identificação fiscal, ou equivalente quando não exista NIF, emitido por um Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor;
d)'Número de identificação IVA', número único que identifica um sujeito passivo ou uma entidade jurídica não sujeita que se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado;
e)'Endereço principal', o endereço da residência principal de um vendedor que seja uma pessoa singular ou o endereço da sede social de um vendedor que seja uma entidade;
f)'Período sujeito a comunicação', o ano civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação em conformidade com o disposto no capítulo ii do anexo ii ao presente decreto-lei;
g)'Propriedade anunciada', a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço, detidas pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor;
h)'Identificador da conta financeira', número ou referência de identificação única da conta bancária ou de outra conta de serviços de pagamento similar, na qual a contrapartida seja paga ou creditada, à disposição do operador de plataforma;
j)‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um operador de plataforma reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um vendedor.
2 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes entende-se, ainda, que uma entidade é relacionada com outra entidade se qualquer uma delas exercer o controlo sobre a outra, ou se ambas estiverem sob controlo comum, sendo que o conceito de 'controlo' inclui uma participação direta ou indireta superior a 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito relativo a uma participação superior a 50 % do capital de uma entidade deve ser determinado multiplicando-se as percentagens de participação nos sucessivos níveis, devendo ainda considerar-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 % desses direitos.
Criptoativo sujeito a comunicação
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a)‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
b)‘Moeda digital de banco central’, qualquer moeda fiduciária digital emitida por um banco central ou outra autoridade monetária;
c)‘Banco central’, uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, seja a autoridade principal, distinta do próprio governo da jurisdição, que emita instrumentos destinados a circular como divisas, sendo que essa instituição pode incluir um veículo independente do governo da jurisdição, quer este seja ou não detido, total ou parcialmente, pela jurisdição;
d)‘Criptoativo sujeito a comunicação’, qualquer criptoativo que não seja uma moeda digital de banco central, uma moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento;
e)‘Moeda eletrónica’, qualquer criptoativo que seja:
2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que a expressão ‘moeda eletrónica’ não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal da atividade da entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção dos fundos.
Prestador de serviços de criptoativos reportante
a)‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
b)‘Operador de criptoativos’, um operador que preste serviços de criptoativos que não seja um prestador de serviços de criptoativos;
c)‘Prestador de serviços de criptoativos reportante’, qualquer prestador de serviços de criptoativos e qualquer operador de criptoativos que preste um ou mais serviços de criptoativos que realize transações de troca em nome ou por conta de um utilizador sujeito a comunicação;
d)‘Serviços de criptoativos’, os serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, incluindo o bloqueio de criptomoedas (staking) e a concessão de empréstimos.
Transação sujeita a comunicação
a)‘Transação sujeita a comunicação’, qualquer transação de troca e qualquer transferência de criptoativos sujeitos a comunicação;
b)‘Transação de troca’, qualquer troca entre criptoativos sujeitos a comunicação e moedas fiduciárias e qualquer troca entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos a comunicação;
c)‘Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação’, uma transferência de criptoativos sujeitos a comunicação em contrapartida de bens ou serviços de valor superior a 50 000 USD, ou o montante equivalente em outra moeda;
d)‘Transferência’, uma transação que transfira um criptoativo sujeito a comunicação do ou para o endereço do criptoativo ou conta de um utilizador de criptoativos que não seja uma conta mantida pelo prestador de serviços de criptoativos reportante em nome desse utilizador de criptoativos, sempre que o prestador de serviços de criptoativos reportante, com base no conhecimento de que disponha no momento da transação, não possa determinar que a transação é uma transação de troca;
e)‘Moeda fiduciária’, a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moedas digitais de banco central, bem como moedas de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.
Utilizador sujeito a comunicação
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a)‘Utilizador sujeito a comunicação’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa sujeita a comunicação;
b)‘Utilizador de criptoativos’, uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos da realização de transações sujeitas a comunicação;
c)‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa singular;
d)‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos preexistente’, uma pessoa singular utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
e)‘Entidade utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma entidade;
f)‘Entidade utilizadora de criptoativos preexistente’, uma entidade utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
g)‘Pessoa sujeita a comunicação’, uma pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa excluída;
h)‘Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação’, em relação a cada Estado-Membro ou a outra jurisdição sujeita a comunicação, respetivamente, uma entidade ou pessoa singular que seja residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, nos termos do direito fiscal desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição sujeita a comunicação, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que tenha sido residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
j)‘Pessoas que exercem o controlo’, as pessoas singulares que exerçam o controlo sobre uma entidade, considerando-se que:
k)‘Entidade ativa’, qualquer entidade que cumpra um dos seguintes critérios:
l)‘Rendimentos passivos’, os rendimentos brutos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias:
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que não é considerada utilizador de criptoativos a pessoa singular ou entidade, distinta de uma instituição financeira ou de um prestador de serviços de criptoativos reportante, que atue como utilizador de criptoativos em benefício ou por conta de outra pessoa singular ou entidade, na qualidade de representante, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo essa outra pessoa singular ou entidade considerada o utilizador de criptoativos.
3 -Também para efeitos da alínea b) do n.º 1, sempre que preste um serviço que consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação para ou por conta de um comerciante, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve igualmente considerar o cliente que seja a contraparte desse comerciante, relativamente a essas transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, como sendo o utilizador de criptoativos, relativamente a essa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, desde que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a verificar a identidade desse cliente em virtude dessa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, nos termos da legislação nacional contra o branqueamento de capitais.
4 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1, uma entidade que não tenha residência para efeitos fiscais, tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar, considera-se residente na jurisdição em que se situe o local da sua direção efetiva.
5 -Para efeitos da alínea j) do n.º 1, a expressão ‘pessoas que exercem o controlo’ deve ser interpretada de forma coerente com a expressão ‘beneficiário efetivo’, tal como definida no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no respeitante aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
6 -Não obstante o disposto na alínea l) do n.º 1, não são considerados ‘rendimentos passivos’:
Pessoa excluída
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
b)‘Instituição financeira’, uma instituição de custódia, uma instituição de depósito, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada;
c)‘Instituição de custódia’, qualquer entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros;
d)‘Instituição de depósito’, qualquer entidade que:
e)‘Entidade de investimento’, qualquer entidade:
f)‘Empresa de seguros especificada’, qualquer entidade que seja uma empresa de seguros, ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda;
g)‘Entidade pública’, o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias e municípios, bem como qualquer agência ou organismo totalmente detido por uma jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas, abrangendo ainda:
h)‘Organização internacional’, qualquer organização internacional ou qualquer agência ou organismo totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intergovernamental ou supranacional, composta essencialmente por Governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição, desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares;
j)‘Participação representativa do capital’, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação nos lucros ou representativa do capital dessa partnership (sociedade de pessoas), considerando-se, no caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa considerada instituidor ou beneficiário da totalidade ou de parte do trust, ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust;
k)‘Contrato de seguro’, um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial;
l)‘Contrato de renda’, um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como um contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo;
m)‘Contrato de seguro monetizável’, um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário;
n)‘Valor em numerário’, o mais elevado dos seguintes montantes:
2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que uma entidade detém ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade quando o rendimento bruto da entidade, gerado pela detenção de ativos financeiros e por serviços financeiros conexos, seja igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
3 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que:
4 -O disposto na alínea e) do n.º 1 e no número anterior deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de ‘instituição financeira’ constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
5 -Para efeitos da subalínea i) da alínea g) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘parte integrante’ de uma jurisdição não inclui nenhuma pessoa singular que seja titular de cargo em órgão de soberania, funcionário ou administrador que atue a título privado ou pessoal.
6 -Para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1, considera-se que:
7 -Para efeitos da alínea i) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘ativo financeiro’ não inclui um direito, não ligado a uma dívida, sobre bens imóveis.
8 -Para efeitos da alínea j) do n.º 1, uma pessoa sujeita a comunicação é considerada beneficiária de um trust caso tenha direito a receber, direta ou indiretamente, designadamente através de um mandatário (nominee), uma distribuição obrigatória ou discricionária do trust.
9 -Não obstante o disposto na alínea n) do n.º 1, excluem-se do conceito de ‘valor em numerário’, a que se refere essa alínea, quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
Outras definições relativas ao regime de comunicação de informações sobre criptoativos
1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a)‘Procedimentos de diligência devida relativamente à clientela’, os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela de um prestador de serviços de criptoativos reportante nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou requisitos similares a que o prestador de serviços de criptoativos reportante esteja sujeito;
b)‘Entidade’, uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas (partnership), um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
c)‘Entidade relacionada com outra entidade’, quando uma das entidades controle a outra ou quando as duas entidades estejam sob controlo comum, sendo que, para este efeito, o controlo deve ser entendido como incluindo a detenção, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade;
d)‘Sucursal’, uma unidade, atividade ou escritório de um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja tratada como sucursal nos termos do regime regulamentar de uma jurisdição ou que esteja regulamentada de outra forma nos termos da legislação de uma jurisdição de forma distinta de outras unidades, atividades ou escritórios do prestador de serviços de criptoativos reportante;
e)‘Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes’, um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, sendo essa correspondência determinada por um ato de execução da Comissão Europeia em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 8.º-AD da Diretiva 2011/16/UE;
f)‘Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia’, uma jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificadas como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
g)‘NIF’, um número de identificação fiscal ou equivalente funcional quando não exista um número de identificação fiscal, sendo o NIF qualquer número ou código utilizado por uma autoridade competente para identificar um contribuinte;
h)‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um utilizador de criptoativos.
2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, todas as unidades, atividades ou escritórios de um prestador de serviços de criptoativos reportante numa única jurisdição devem ser considerados como uma única sucursal.
Definições relativas a declarações de informação sobre o imposto complementar
a)‘Jurisdição de aplicação’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou uma IIR qualificada ou uma UTPR qualificada na aceção dos pontos 18) e 44), respetivamente, do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ou ambas, ao exercício fiscal de relato em causa;
b)‘Jurisdição que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou apenas um imposto complementar nacional qualificado, na aceção do ponto 28) do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ao exercício fiscal de relato em causa;
c)‘Declaração de informação sobre o imposto complementar’, a declaração de informação entregue por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade local designada ou uma entidade constituinte cujo modelo reflita o modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
d)‘Secção geral’, a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar que contém informações gerais sobre o grupo no seu todo, incluindo a respetiva estrutura empresarial e um resumo de alto nível, sendo essa secção coerente com a secção 1 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
e)‘Secção jurisdicional’, as secções da declaração de informação sobre o imposto complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da IIR qualificada, da UTPR qualificada e do imposto complementar nacional qualificado em relação a cada jurisdição em que o grupo opera, sendo essas secções coerentes com as secções 2 e 3 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
f)‘Exercício fiscal de relato’, o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação sobre o imposto complementar.
Capítulo III - Troca de informações
Troca de informações a pedido
1 -A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.
2 -Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.
3 -Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.
4 -Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.
5 -Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional.
6 -Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.
7 -A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.
8 -As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.
9 -Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.
10 -Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.
11 -Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no n.º 8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo exceder seis meses a contar da data da receção do pedido.
12 -Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.
13 -A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.
Relevância previsível
1 -Para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo anterior, as informações solicitadas são previsivelmente relevantes quando, no momento em que um pedido é efetuado, a autoridade requerente considere que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas são relevantes para o apuramento da situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação.
2 -Para demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
a)O fim fiscal para que se solicitam as informações; e
b)Uma especificação das informações necessárias para a administração, a aplicação do seu direito nacional ou para a aplicação das disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação.
3 -Caso o pedido a que se refere o artigo 5.º diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser identificados individualmente, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
c)Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por parte dos contribuintes do grupo; e
d)Quando aplicável, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha contribuído ativamente para o potencial incumprimento das disposições aplicáveis pelos contribuintes do grupo.
Troca obrigatória e automática de informações
1 -A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca obrigatória e automática de informações, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como definidos pela legislação nacional aplicável:
a)Rendimentos do trabalho;
b)Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;
c)Rendimentos de produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
e)Propriedade e rendimento de bens imóveis.
f)Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
g)Rendimentos de dividendos sem custódia que não sejam rendimentos de dividendos isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos dos artigos 4.º, 5.º ou 6.º da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.
2 -Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações prevista no número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 -A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:
h)No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou as funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior:
5 -Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:
6 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.
7 -A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:
8 -Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.
9 -A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia. de 2003.
10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.
11 -Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares, com exceção das que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas após 1 de janeiro de 2026, quando:
12 -As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:
j)A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;
k)A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os 10 e 11, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;
l)Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.
13 -As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia.
14 -Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.
15 -No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida.
16 -As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
17 -Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
18 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.
19 -Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.
20 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo menos, dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica informações referentes aos residentes de outros Estados-Membros.
21 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024, sobre, pelo menos, quatro, e até 1 de janeiro de 2026, sobre, pelo menos, cinco dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025 ou 1 de janeiro de 2026, respetivamente.
22 -A autoridade competente nacional deve também enviar, mediante troca obrigatória e automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e, caso os vendedores sujeitos a comunicação prestem serviços de arrendamento de bens imóveis, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que se situem os bens imóveis, as informações que lhe sejam comunicadas pelos operadores de plataformas, em conformidade com os procedimentos de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.
23 -As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação, incluem:
m)O identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, quando o operador de plataforma reportante dependa da confirmação direta da identidade e residência do vendedor através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e a residência fiscal do vendedor, não sendo necessário, neste caso, comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação as informações referidas nas alíneas c) a g).
24 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o vendedor sujeito a comunicação preste serviços de arrendamento de bens imóveis, devem ainda ser comunicadas, nos termos do n.º 22, as seguintes informações adicionais:
25 -Para efeitos da alínea a) do n.º 11, e sem prejuízo do montante mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça, numa série de operações relativas a diferentes bens, serviços ou ativos, o montante da decisão fiscal prévia transfronteiriça deve incluir o valor subjacente total, não devendo os montantes ser agregados quando os mesmos bens, serviços ou ativos sejam transacionados várias vezes.
26 -Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 11, a troca de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças relativas a pessoas singulares não inclui as respeitantes à tributação na fonte relativamente a rendimentos do trabalho, remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração ou pensões de não residentes.
27 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve também enviar, mediante troca automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, as informações que lhe sejam comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, em conformidade com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida previstos, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, de acordo com as modalidades adotadas nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, tal como alterada pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, de 17 de outubro de 2023.
28 -As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada pessoa sujeita a comunicação, incluem:
29 -Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e residência fiscal da pessoa sujeita a comunicação, as informações a comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, devem incluir o nome, o identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma das pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.
30 -Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 28, o montante pago ou recebido deve ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
31 -Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 28, o justo valor de mercado deve ser determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
32 -Para efeitos do disposto nos n.os 27 a 31, as informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.
33 -A Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a declaração de informação sobre o imposto complementar que lhe tenha sido entregue nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º do RIMG comunica, mediante troca obrigatória e automática de informações, elementos dessa declaração de acordo com a seguinte abordagem de divulgação:
34 -Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, as jurisdições cuja percentagem da UTPR que lhes caiba relativamente ao grupo de empresas multinacionais seja igual a zero só recebem a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que contenha as informações sobre a atribuição do imposto complementar pela UTPR a essa jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção relativa à imputação do imposto complementar por força da UTPR da declaração de informação sobre o imposto complementar.
Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços
1 -A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:
a)No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;
b)A partir de 1 de janeiro de 2017.
2 -As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam:
3 -Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.
4 -A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:
5 -As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.
6 -O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo anterior.
7 -Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º
Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações
1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira monitoriza e avalia a eficácia da cooperação administrativa, nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente no combate à elisão e evasão fiscais, e comunica os resultados da sua avaliação à Comissão Europeia, uma vez por ano, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
Âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas
1 -Os operadores de plataformas reportantes devem efetuar os procedimentos de diligência devida e cumprir as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas no número anterior, os operadores de plataformas reportantes referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J devem registar-se num Estado-Membro da União Europeia.
3 -Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de plataforma reportante opte por registar-se em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.
4 -Os operadores de plataformas reportantes podem optar por registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei.
5 -Caso o registo de um operador de plataforma reportante referido na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J seja revogado em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei, este só pode registar-se novamente se fornecer garantias adequadas de cumprimento das suas obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação que ainda não tenham sido cumpridas.
6 -O registo e a identificação dos operadores de plataformas reportantes devem ser efetuados em conformidade com as normas de execução adotadas pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
7 -Caso o operador de plataforma seja considerado um operador de plataforma excluído e a demonstração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-J tenha sido efetuada junto da autoridade competente nacional, esta deve notificar esse facto, bem como quaisquer alterações subsequentes, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
8 -As informações notificadas nos termos do número anterior bem como as informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei devem constar de um registo central estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
9 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia, através de um pedido fundamentado, que determine se as informações que sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo com uma jurisdição não pertencente à União Europeia são equivalentes, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-J, às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, em relação a cada atividade relevante.
10 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 4.º-J, 4.º-K e 4.º-L e no anexo ii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:
a)Às definições de 'operador de plataforma reportante', 'vendedor sujeito a comunicação' e 'atividade relevante';
b)Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação;
c)Às obrigações de comunicação; e
d)Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos nesse regime.
11 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo ii ao presente decreto-lei bem como o controlo do cumprimento, pelos operadores de plataformas reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas.
Troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 -Um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N, deve cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, desde que:
a)Seja uma entidade autorizada pela autoridade competente nacional nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, ou autorizada a prestar serviços de criptoativos na sequência de uma notificação à autoridade competente nacional nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023; ou
b)Não seja uma entidade referida na alínea anterior e seja:
2 -Nos casos previstos no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve ainda cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida no território nacional.
3 -Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
4 -Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser uma entidade que:
5 -Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos I e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser gerido a partir desse Estado-Membro ou dessa jurisdição.
6 -Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma pessoa singular não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
7 -Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas obrigações são por ele cumpridas nos termos da legislação de um outro Estado-Membro ou de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em conformidade com critérios substancialmente semelhantes aos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, devendo identificar esse Estado-Membro ou essa jurisdição.
8 -Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas obrigações são cumpridas por essa sucursal nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
9 -Um prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pela subalínea i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 não é obrigado a comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, no que respeite a utilizadores sujeitos a comunicação ou a pessoas que exercem o controlo, relativamente aos quais o prestador de serviços de criptoativos reportante efetue a comunicação das referidas informações numa jurisdição não pertencente à União Europeia abrangida por um acordo qualificado em vigor entre a autoridade competente dessa jurisdição e a autoridade competente do Estado-Membro de residência do referido utilizador sujeito a comunicação ou da pessoa que exerce o controlo, e desde que tal conste de declaração apresentada em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 -Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nos n.os 1 e 2, um operador de criptoativos deve registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com as disposições do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei.
11 -Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de criptoativos se registe em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.
12 -Caso o registo de um operador de criptoativos tenha sido revogado, em conformidade com o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira só pode autorizar esse operador de criptoativos a registar-se novamente se ele apresentar garantias adequadas do seu compromisso em cumprir as obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação anteriores que não tenham sido cumpridas.
13 -O disposto nos n.os 10 a 12 não se aplica aos prestadores de serviços de criptoativos na aceção da alínea a) do artigo 4.º-N.
14 -O registo e a identificação dos operadores de criptoativos devem ser efetuados em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
15 -As informações comunicadas pelos operadores de criptoativos em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei devem ser inscritas num registo de operadores de criptoativos estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
16 -As informações a comunicar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito da troca automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro destinado aos Estados-Membros e dedicado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, desenvolvido pela Comissão Europeia.
17 -A Autoridade Tributária e Aduaneira tem acesso às informações registadas no diretório mencionado no número anterior mas, no que diz respeito às informações a comunicar, a que se referem os n.os 27 a 32.º do artigo 6.º, só tem acesso às informações relativas aos utilizadores sujeitos a comunicação e às pessoas sujeitas a comunicação residentes em território nacional.
18 -Até à operacionalização do diretório central seguro referido no n.º 16, a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º
19 -A autoridade competente nacional pode solicitar à Comissão Europeia, mediante o envio de um pedido fundamentado, que determine, por meio de um ato de execução, se as informações que devam ser objeto de troca automática por força de um acordo entre a autoridade competente nacional e a autoridade competente de uma jurisdição não pertencente à União Europeia correspondem - ou já não correspondem, se for o caso - , em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei.
20 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente nacional deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar se as informações respeitantes às transações sujeitas a comunicação correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, considerando em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente artigo e no anexo iii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:
c)Às obrigações de comunicação;
d)Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos no regime em causa.
21 -Não obstante o disposto nos n.os 19 e 20, quando se determine que uma norma internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos é uma norma mínima ou equivalente, deixa de ser necessário que a Comissão Europeia determine, por meio de atos de execução, se as informações que devam ser objeto de troca automática por força da aplicação dessa norma e do acordo celebrado entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e a autoridade competente de uma jurisdição não pertencente à União Europeia correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, deixando, portanto, de se aplicar as correspondentes disposições do presente artigo e do anexo iii ao presente decreto-lei.
22 -Para efeitos do número anterior, considera-se que as informações aí referidas correspondem às informações exigidas nos termos do presente decreto-lei, desde que esteja em vigor um acordo entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa e a autoridade competente da jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações sobre uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de transações sujeitas a comunicação.
23 -O prestador de serviços de criptoativos reportante registado em Portugal, nos termos do n.º 10, que não mantenha relação com utilizador de criptoativos identificado como utilizador sujeito a comunicação ou identificado como tendo pessoa que exerce o controlo que seja pessoa sujeita a comunicação, mantém-se obrigado a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração ainda que sem o preenchimento dos campos relativos à informação prevista no anexo iii ao presente decreto-lei (nil information return), nos termos e sob a forma definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
24 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo iii ao presente decreto-lei, bem como o controlo do cumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas.
25 -Quando as informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-os para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.
26 -Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas neste artigo e no anexo iii ao presente decreto-lei por parte de um prestador de serviços de criptoativos reportante, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-o para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 6.º- E
Comunicação do número de identificação fiscal
1 -O NIF das pessoas singulares ou entidades que sejam objeto de comunicação, emitido pelo Estado-Membro de residência, deve ser comunicado pela entidade ou pessoa singular reportante e pela autoridade competente nacional quando tal seja expressamente exigido nos termos do presente decreto-lei e respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
2 -Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2030 ou em data posterior, o NIF dos residentes atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, na medida em que se trate de categorias de rendimento e de património que teriam sido objeto de comunicação mesmo se o NIF não estivesse disponível.
3 -Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação, no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.
4 -Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, caso a autoridade competente nacional tenha obtido o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência, deve incluí-lo na comunicação das informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
5 -A verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido por uma entidade reportante ou por um contribuinte para efeitos da troca automática de informações é efetuada com recurso a uma ferramenta disponibilizada pela Comissão Europeia.
Colaboração em matéria de correções, conformidade e execução de declarações de informação sobre o imposto complementar
1 -Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha motivos para crer que as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada por uma entidade-mãe final ou uma entidade declarante designada localizada noutra jurisdição que lhe tenham sido comunicadas por um Estado-Membro da União Europeia ou por outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, requerem a correção de erros manifestos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode notificar, sem demora injustificada, fazendo-a acompanhar de uma descrição circunstanciada dos erros manifestos detetados, a autoridade competente desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição.
2 -Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no número anterior e concorde que as informações constantes da declaração de informação sobre o imposto complementar por si comunicadas nos termos dos n.os 33 e 34 do artigo 6.º requerem correções, deve adotar, sem demora injustificada, as medidas adequadas disponíveis junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada localizadas em Portugal, de modo a obter uma declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida.
3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, de imediato, a declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida que receba no âmbito das diligências compreendidas no número anterior às autoridades competentes de todas as jurisdições relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos dos n.os 33 e 34.º do artigo 6.º
4 -Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no n.º 1 e, após a sua análise, não concorde que no caso concreto ocorra o erro manifesto de que foi notificada, deve, sem demora injustificada, comunicar tal avaliação, por escrito e fundamentadamente, à autoridade competente notificante.
5 -Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha informação, nos termos da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, de que a declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a entidade constituinte localizada em Portugal será apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada num outro Estado-Membro da União Europeia ou noutra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, mas as informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não lhe tenham sido comunicadas dentro do prazo especificado nos n.os 11 a 13 do artigo 20.º que seja aplicável ao caso, deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade competente do Estado-Membro ou da jurisdição onde esteja localizada a entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, de que as informações não foram por si recebidas.
6 -Caso receba uma notificação equivalente à referida no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira determina, sem demora injustificada, o motivo para não ter comunicado a declaração de informação sobre o imposto complementar em causa nos termos previstos nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º e informa, dentro do prazo de um mês a contar da receção da notificação, a autoridade competente notificante do motivo para o atraso verificado e da data prevista para a concretização da troca da informação relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso.
7 -Para efeitos da troca de informação a efetuar na sequência das notificações referidas nos n.os 5 e 6, considera-se que a data prevista para essa troca é fixada, o mais tardar, três meses após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta.
Troca espontânea de informações
1 -As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:
a)Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;
b)Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;
c)Operações de carácter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos;
d)Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;
e)Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-Membro.
2 -A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia.
3 -A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção.
4 -A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.
Capítulo IV - Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
1 -As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei.
2 -As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.
3 -As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.
Registo de instituições reportantes
1 -As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.
Incumprimento das obrigações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:
a)Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;
b)Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.
2 -Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Medidas antiabuso
Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.
Capítulo V - Outras formas de cooperação administrativa
Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas
1 -Tendo em vista a troca de informações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela autoridade competente nacional possam, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos pela autoridade competente desse outro Estado-Membro:
a)Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem as suas funções;
b)Estar presentes durante as diligências administrativas realizadas no território do Estado-Membro requerido;
c)Participar, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelo Estado-Membro requerido.
2 -A autoridade competente nacional deve comunicar, no prazo de 60 dias a contar da data de receção, a sua aceitação, ou rejeição devidamente fundamentada, dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:
3 -Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
4 -Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional.
5 -No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 -Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.
Controlos simultâneos
1 -A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.
2 -Para o efeito, a autoridade competente nacional:
a)Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;
b)Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;
c)Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.
3 -A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias.
4 -A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.
Auditorias conjuntas
1 -A autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de outros Estados-Membros, pode solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a realização de uma auditoria conjunta.
2 -A autoridade competente nacional deve responder aos pedidos de auditorias conjuntas que lhe sejam enviados por uma ou mais autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar da receção dos mesmos, podendo rejeitar esses pedidos por motivos justificados.
3 -As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente, designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro em que se realizem as atividades da auditoria conjunta.
4 -Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa auditoria conjunta em Portugal.
5 -Os direitos e obrigações dos funcionários de outros Estados-Membros que participem na auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas em Portugal ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, são estabelecidos de acordo com o direito nacional, não devendo, contudo, esses funcionários exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.
6 -Os funcionários da autoridade competente nacional que participem numa auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem respeitar o direito desse outro Estado e não devem exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito nacional.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em Portugal:
a)Os funcionários de outros Estados-Membros que participem nas atividades da auditoria conjunta podem entrevistar pessoas e analisar registos, conjuntamente com os funcionários da autoridade competente nacional, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional;
b)As provas recolhidas durante as atividades da auditoria conjunta podem ser avaliadas, designadamente no que respeita à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria realizada em Portugal em que apenas participem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação; e
c)As pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozam dos mesmos direitos de que gozariam e têm as mesmas obrigações que teriam no caso de uma auditoria em que apenas participassem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
8 -A autoridade competente nacional, sempre que realize uma auditoria conjunta com a ou as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros, deve procurar chegar a acordo com essa ou essas autoridades sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação tributária da pessoa ou pessoas auditadas com base nos resultados da auditoria conjunta.
9 -As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem.
10 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os atos praticados pela autoridade competente nacional ou por qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que decorram em Portugal, tais como uma decisão da autoridade competente nacional ou um processo de recurso ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executados em conformidade com o direito nacional.
11 -A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.
Notificação administrativa
1 -A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.
2 -A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável à notificação de atos análogos.
3 -Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.
4 -A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário.
5 -A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efetuada.
6 -A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades desproporcionadas.
7 -A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.
Retorno de informação
1 -Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.
2 -Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.
3 -A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.
4 -A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.
Capítulo VI - Condições que regem a cooperação administrativa
Divulgação de informações e de documentos
1 -As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas à obrigação de sigilo e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as receba.
2 -Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao imposto sobre o valor acrescentado, a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros, ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
3 -As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.
4 -As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.
5 -A utilização das informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas no direito nacional, carece de autorização da autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.
6 -Quando tal lhe seja solicitado, a autoridade competente nacional autoriza a autoridade competente de outro Estado-Membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo do direito nacional.
7 -A autoridade competente nacional pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista dos fins, incluindo criminais, diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, para os quais, em conformidade com o direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados.
8 -Para efeitos do disposto no n.º 5, a autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos, sem necessidade da autorização aí referida, para qualquer dos fins incluídos na lista comunicada pelo Estado-Membro que envia as informações e documentos.
9 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode também utilizar os documentos e as informações que receba, sem a autorização prevista no n.º 5, para qualquer fim abrangido por um ato baseado no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e partilhar esses documentos e informações, para esse fim, com a autoridade competente responsável pelas medidas restritivas no Estado-Membro em causa.
10 -A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 4, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo informar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro.
11 -O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado-Membro que pretende partilhar as informações.
12 -A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
13 -O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.
14 -Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.
15 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 13, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:
a)Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;
b)Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.
16 -Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país.
17 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.
Limites
1 -A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.
2 -A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios, violar a legislação nacional.
3 -A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas.
4 -A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
5 -A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.
Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
1 -Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.
2 -A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.
3 -A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das informações solicitadas.
4 -Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a)Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;
b)O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado;
c)As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 -A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.
6 -O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.
7 -A Autoridade Tributária e Aduaneira cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos do artigo 6.º
8 -A Autoridade Tributária e Aduaneira envida esforços para assegurar que uma entidade reportante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos do artigo 6.º
9 -A confirmação das informações relativas ao NIF, a que se refere o número anterior, só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 6.º
Capítulo VII - Relações com países terceiros
Troca de informações com países terceiros
1 -Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.
2 -A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa transmissão;
b)O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.
Capítulo VIII - Disposições gerais e finais
Proteção de dados
1 -Todas as trocas de informações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do referido regulamento, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo regulamento.
2 -As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas reportantes, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira, agindo individualmente ou em conjunto, são considerados responsáveis pelo tratamento de dados, o qual se rege por um contrato na aceção do n.º 3 do artigo 28.º do RGPD e do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.
3 -Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários, aos operadores de plataformas reportantes ou aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, consoante o caso:
a)Informar cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito são recolhidas e transmitidas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; e
b)Fornecer a cada pessoa singular em causa todas as informações provenientes do responsável pelo tratamento de dados a que tenha direito, com a antecedência suficiente para que essa pessoa possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de as informações serem comunicadas.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de plataformas reportantes devem informar os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada.
5 -As instituições financeiras reportantes estão dispensadas das obrigações previstas no n.º 3 quando:
6 -O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do RGPD.
7 -Para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei, as informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
9 -A Autoridade Tributária e Aduaneira conserva os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos do artigo 6.º por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações, para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei.
Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados
1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:
a)Adaptar os seus sistemas para permitir a troca das informações através da Rede Comum de Comunicações (rede CCN) ou de outra rede que garanta segurança equivalente;
b)Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do RGPD;
2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhes dizem respeito, quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade, em conformidade com o disposto no artigo 34.º do RGPD.
3 -Caso ocorra uma violação de dados, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia essa ocorrência, bem como as medidas de reparação que tenham sido adotadas na sequência da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do RGPD.
4 -Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve investigar, limitar e reparar a violação de dados e, caso não seja possível limitar a violação de dados de forma imediata e adequada, solicitar, mediante comunicação escrita à Comissão Europeia, a suspensão do acesso à rede CCN para efeitos da cooperação administrativa no domínio fiscal.
5 -Caso ocorra uma violação de dados noutro ou noutros Estados-Membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode suspender, com efeitos automáticos, a troca de informações com esse ou esses Estados-Membros, mediante notificação escrita à Comissão Europeia e ao Estado-Membro ou Estados-Membros em que tenha ocorrido a violação de dados.
6 -Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia que verifique se a reparação da violação dos dados foi bem-sucedida antes de restabelecer o acesso desse ou desses Estados-Membros à rede CCN.
Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro
Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de participar em tal cooperação mútua mais ampla.
Formulários normalizados e informatizados
1 -Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de carácter geral e declarações de impossibilidade ou de recusa, devem, na medida do possível, ser transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
2 -Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.
3 -As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, bem como as comunicações ao abrigo dos n.os 5 a 12 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 15.º, devem ser transmitidos através dos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4 -A troca obrigatória e automática de informações ao abrigo do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado, concebido para a facilitar, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
5 -São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a)O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;
b)As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.
6 -Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.
Disposições diversas
1 -As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.
2 -As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN.
3 -Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.
4 -Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.
Prazos para a troca obrigatória e automática de informações
1 -As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 -A troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:
a)A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;
b)A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.
c)A partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita às informações a que se referem às alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 6.º
3 -Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:
4 -A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país.
5 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.
6 -A comunicação prevista nos n.os 22 a 24 do artigo 6.º deve ser efetuada usando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar do final do período sujeito a comunicação a que se referem as obrigações de comunicação impostas ao operador de plataforma reportante.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente aos períodos sujeitos a comunicação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2023.
8 -Os operadores de plataformas reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, o mais tardar, em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes do artigo 10.º do referido anexo.
9 -A comunicação prevista nos n.os 27 a 32 do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação impostas aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
10 -Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026.
11 -A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à comunicação dos elementos da declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º através do formulário eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, até:
12 -O disposto nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º aplica-se relativamente aos exercícios fiscais de relato iniciados após 31 de dezembro de 2023.
13 -Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica as informações nos termos dos n.os 33 e 34 do artigo 6.º relativamente ao primeiro exercício fiscal de relato abrangido por essa troca, o mais tardar, até seis meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a esse exercício fiscal de relato, mas não antes de 1 de dezembro de 2026.
Extensão do âmbito de aplicação
1 -As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária resulte de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português se encontre vinculado.
2 -O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamentos do Conselho da União Europeia relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Capítulo I - Requisitos gerais
Requisitos gerais de comunicação
1 -Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:
a)As seguintes informações:
b)O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional, o tipo da conta e se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova;
c)O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;
d)O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;
e)No caso de uma conta de custódia:
f)No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e
g)No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital;
h)No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
2 -As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.
3 -Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.
4 -Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter os NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação, e sempre que tal seja exigido para atualizar as informações relacionadas com uma conta preexistente nos termos dos procedimentos contra branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC) nacionais.
5 -Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:
6 -Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que:
7 -Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1, e salvo decisão em contrário da instituição financeira reportante relativamente a qualquer grupo de contas claramente identificado, as receitas brutas da venda ou do resgate de um ativo financeiro não têm de ser comunicadas na medida em que sejam comunicadas pela instituição financeira reportante nos termos do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.
8 -Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea a) e na alínea g) do n.º 1, relativamente a cada conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2025 e para os períodos de comunicação que terminem até ao final do segundo ano civil posterior a essa data, as informações relativas à função ou às funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo ou um titular de uma participação representativa do capital da entidade só têm que ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos pela instituição financeira reportante.
Saldo ou valor da conta conjunta
1 -Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que:
a)No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;
b)No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta.
2 -Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência desse titular da conta.
3 -Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o controlo.
4 -No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa que exerce o controlo.
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
1 -Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.
2 -Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos para cumprir obrigações futuras de comunicação.
3 -O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.
4 -As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis àquelas.
5 -As instituições financeiras reportantes podem aplicar:
a)Às contas preexistentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando a ser aplicadas as restantes regras às contas preexistentes.
b)Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.
6 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação a essa conta.
Capítulo II - Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
Secção I - Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares
Âmbito de aplicação
1 -Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de pessoas singulares.
2 -Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
Exclusão do âmbito de aplicação
1 -Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.
2 -A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.
Subsecção I - Contas de menor valor de pessoas singulares
Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
1 -Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que:
a)Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural, permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;
b)Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele endereço, desde que não seja por erro;
c)Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não contenham qualquer endereço de residência:
d)Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma jurisdição do endereço:
e)Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de documentos comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado endereço de residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:
3 -Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.
4 -Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique alguma das seguintes condições:
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos previstos no número anterior.
6 -Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:
7 -Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos seguintes indícios:
f)Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.
8 -Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:
9 -Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse titular da conta.
10 -Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
11 -Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-Membro nos seguintes casos:
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas preexistentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.
Subsecção II - Contas de elevado valor de pessoas singulares
Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
1 -As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º
2 -Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.
3 -Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º:
a)Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;
b)A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;
c)A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;
d)Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e
e)Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.
4 -A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam:
f)Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
5 -Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.
6 -Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º 7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.
7 -Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
8 -Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
10 -Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta preexistente de pessoa singular não for uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.
11 -Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
12 -A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.
13 -Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
14 -A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.
15 -Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2016.
Secção II - Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas singulares.
Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
1 -No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.
3 -Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
4 -A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de circunstâncias.
Autocertificação conta-a-conta
1 -Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
Capítulo III - Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
Secção I - Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de entidades.
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.
Contas de entidades sujeitas a análise
Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250 000 USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
a)Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;
b)Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
1 -A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 -Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes procedimentos:
a)Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização, ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;
b)Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação.
3 -Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
4 -Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais adequada às circunstâncias:
c)Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se:
5 -Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.
6 -Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.
7 -Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o controlo.
8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, caso a instituição financeira reportante não esteja legalmente obrigada a aplicar procedimentos AML/KYC que sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, deve aplicar procedimentos substancialmente similares para efeitos de determinação das pessoas que exercem o controlo.
Prazo para procedimentos de análise
1 -A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.
2 -A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.
Procedimentos adicionais
1 -Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
2 -Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:
a)Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;
b)Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;
c)Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.
Secção II - Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.
Diligência devida para contas novas de entidades
1 -No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 -Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os seguintes procedimentos:
a)Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;
b)Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.
4 -Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.
5 -Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo, observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
6 -Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
7 -Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.
8 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:
c)Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.
9 -Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
Capítulo IV - Regras especiais de diligência devida
Regras adicionais
Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.
Obtenção, validação e utilização de autocertificações e documentos comprovativos
1 -A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.
2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 21.º, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter ou validar uma autocertificação relativamente a uma conta nova no momento da sua abertura, a instituição financeira reportante deve obter e validar essa autocertificação assim que possível e, em qualquer caso, no prazo de 90 dias e em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que essa conta tenha sido aberta.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter uma autocertificação relativamente a uma conta nova em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que a conta tenha sido aberta, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de diligência devida correspondentes às contas preexistentes até que essa autocertificação seja obtida e validada.
Procedimentos alternativos
1 -No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios previstos artigo 6.º
3 -Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º
4 -A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes requisitos:
a)O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;
b)Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e
c)O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD 1 000 000.
5 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:
Agregação de contas de pessoas singulares
1 -Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.
Agregação de contas de entidades
1 -Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.
Agregação aplicável aos gestores de conta
Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.
Procedimentos AML/KYC
1 -Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas preexistentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das seguintes informações:
a)No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;
b)No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea anterior.
3 -Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária).
4 -O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.
Capítulo V - Regras complementares de comunicação e diligência devida
Alteração de circunstâncias
1 -Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:
a)Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;
b)Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.
2 -Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.
3 -Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos n.os 7 a 11 do artigo 6.º
Autocertificação para contas novas de entidades
Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.
Determinação da residência de uma instituição financeira
1 -No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro.
2 -Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal, quando se verifique que:
a)Foi constituída ao abrigo do direito nacional;
b)A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou
c)Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.
3 -Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.
Manutenção da conta
a)Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da conta nessa instituição;
b)Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma instituição financeira;
c)Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;
d)Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.
Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
1 -De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.
3 -Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.
Endereço do estabelecimento principal da entidade
1 -Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a)O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sua direção efetiva;
b)O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;
c)Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.
Entrega de declarações em branco
A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.
Capítulo VI - Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014
1 -Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:
a)Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b)Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação da Norma Comum de Comunicação.
2 -Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.
Aplicação alargada a outros não residentes em território português
1 -Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
2 -No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.
3 -Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
Anexo II - Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes
Anexo - Obrigações de comunicação, procedimentos de diligência devida e outras regras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes