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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 64/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 22/04/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias.

Âmbito de aplicação

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
a) Os animais em meio selvagem;
b) Os animais destinados a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares;
c) Os animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos;
d) Os animais invertebrados.
2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, 113/94, de 2 de Maio, e 270/93, de 4 de Agosto.

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Animal: qualquer espécimen vivo da fauna, criado ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agro-pecuários;
b) Proprietário ou detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo animais a título permanente ou temporário;
c) Exploração: qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;
d) Alojamento: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;
e) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
g) Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
h) Autoridade sanitária veterinária regional: as direcções regionais de agricultura (DRA).

Capítulo II - Disposições especiais

Obrigações do proprietário ou detentor

1 - O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
2 - O proprietário ou detentor de animais deve salvaguardar que os mesmos não causem quaisquer danos em pessoas ou noutros animais.
3 - O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto da autoridade sanitária veterinária regional da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de publicação do presente diploma, ou no início da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - É obrigatória a comunicação à DRA da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no n.º 3.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos proprietários ou detentores de animais abrangidos por diplomas legais que imponham a declaração de existências.

Condições da exploração

1 - As condições em que os animais são criados e mantidos devem obedecer ao disposto no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta as diferentes espécies e o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos actuais.
2 - O disposto no número anterior do presente artigo não se aplica aos peixes, répteis e anfíbios.

Controlos

1 - A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, as DRA efectuam inspecções periódicas, as quais devem abranger pelo menos 10% do número de explorações existentes na sua área de jurisdição, e que podem ser efectuadas em simultâneo com controlos realizados para outros fins.
2 - Das inspecções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior, é elaborado relatório anual que é enviado à DGV até ao final de Fevereiro de cada ano.
3 - O relatório anual referido no número anterior deve ser elaborado em conformidade com o normativo a definir pela DGV.

Capítulo III - Regime sancionatório

Fiscalização

1 - Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Sempre que estiverem em causa graves riscos para o bem-estar das pessoas e dos outros animais, a autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar as medidas de natureza sanitária e de maneio adequadas para pôr termo a tais riscos, podendo inclusive determinar o abate compulsivo dos animais.
3 - Para execução das medidas previstas no número anterior, devem prestar toda a colaboração as autoridades administrativas e policiais.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo 4.º e no anexo A a que se reporta no n.º 1 do artigo 5.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou do acto ilícito, não podendo, contudo, exceder um terço do limite previsto no n.º 1.

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito à concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Instrução, aplicação e destino das coimas

1 - Compete às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação da coima.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 8.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelo serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade sanitária veterinária nacional.

Anexo - Recursos humanos

Anexo