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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 64/2006

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Capítulo I - Objecto e âmbito

Objecto

O presente decreto-lei regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por «provas».

Âmbito

O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, com excepção dos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial.

Capítulo II - Objecto e estrutura das provas

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada estabelecimento de ensino superior.

Componentes obrigatórias da avaliação

1 -A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:
a)A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b)A avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;
c)A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 -As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Competência

O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Capítulo III - Inscrição

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Inscrição

A inscrição para a realização das provas é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o candidato pretende ingressar.

Capítulo IV - Organização e realização das provas

Júri

A organização e realização das provas é da competência de júris nomeados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a que se destinam.

Classificação

Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Creditação

Os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Informação

1 -Os estabelecimentos de ensino superior promovem a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, designadamente através dos seus sítios na Internet.
2 -A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada por cada estabelecimento de ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

Informação estatística

Os estabelecimentos de ensino superior comunicam, anualmente, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados, informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro

Todas as referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, ao «exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior» passam a ser feitas às «provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos».
Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro.

Cursos de bacharelato

Podem ser realizadas provas especiais para acesso a cursos de bacharelato até à cessação do seu funcionamento.

Aplicação

O disposto no presente decreto-lei aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho;
b) O Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.