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Versão histórica — texto em vigor a 07/08/2018.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 64/2018

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Objeto

O presente decreto-lei consagra o Estatuto da Agricultura Familiar, adiante designado por Estatuto.

Objetivos

O Estatuto visa prosseguir os seguintes objetivos:
a) Reconhecer e distinguir a especificidade da Agricultura Familiar nas suas diversas dimensões: económica, territorial, social e ambiental;
b) Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;
c) Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;
d) Promover uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;
e) Contribuir para contrariar a desertificação dos territórios do interior;
f) Conferir à Agricultura Familiar um valor estratégico, a ter em conta, designadamente nas prioridades das políticas agrícolas nacional e europeia;
g) Promover maior equidade na concessão de incentivos e condições de produção às explorações agrícolas familiares.

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Agregado familiar»
, os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em primeiro e segundo grau, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto, e os demais a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular;
b)
«Agricultura familiar»
, o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;
c)
«Exploração agrícola familiar»
, a exploração agrícola em que a mão-de-obra familiar, medida em Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão-de-obra total da exploração agrícola;
d)
«Mão-de-obra da exploração agrícola»
, o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com origem na família ou no assalariamento (trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados diretamente pelo produtor);
e)
«Mão-de-obra familiar»
, trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola (produtor agrícola) e por membros do seu agregado familiar;
f)
«Rendimento coletável»
, rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas;
g)
«Unidade de Trabalho Ano (UTA)»
, unidade de medida da mão-de-obra correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro.

Título de reconhecimento

O Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Requisitos para o reconhecimento

1 - O título de reconhecimento do Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Tenha idade superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
c) Receba um montante de apoio não superior a (euro) 5000 decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do Estatuto.
2 - O responsável referido no número anterior deve, ainda, ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito, que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos descritos no registo e inscritos na matriz, bem como no cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio;
b) Utilize mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra utilizado.
3 - Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola familiar se encontrem omissos no registo predial, não identificados na matriz ou não disponham de cadastro geométrico, o requisito previsto na alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando o respetivo município estiver abrangido pelo sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Direitos da Agricultura Familiar

1 - A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:
a) A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
b) A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;
c) A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
d) A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
e) Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
f) A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas);
g) A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
h) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
i) Prioritário ao arrendamento e compra de terras do domínio privado do Estado;
j) A um procedimento especial simplificado e de custos reduzidos relativo ao registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
k) A apoios específicos para formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal;
l) A benefícios adicionais na utilização do gasóleo colorido e marcado;
m) A condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados;
n) A um incentivo à gestão eficiente de custos e redução dos custos de energia;
o) A incentivos à utilização de energias com base em fontes de produção renovável;
p) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
q) A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
r) À disponibilização no
«Espaço Cidadão»
dos serviços destinados à Agricultura Familiar;
s) Prioritário a ações desenvolvidas por Centros de Competências quando promovam o desenvolvimento tecnológico de produções de pequena escala e emergentes e a inovação social na organização setorial e territorial.
2 - O disposto na alínea o) do número anterior é aplicável ao titular da exploração agrícola familiar e ao seu agregado familiar, desde que os respetivos rendimentos sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.

Procedimento de reconhecimento

O procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto, bem como as condições da sua manutenção são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Integração e promoção do Estatuto

1 -Os serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, nas áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º, devem desenvolver as iniciativas necessárias à sua adequada implementação.
2 -As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comunitários devem integrar e promover o Estatuto nos respetivos programas ou iniciativas.

Divulgação

As entidades referidas no artigo anterior devem proceder à divulgação das medidas destinadas aos titulares do Estatuto.

Comissão Nacional da Agricultura Familiar

1 - É criada a Comissão Nacional da Agricultura Familiar, doravante designada CNAF.
2 - A CNAF é presidida pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e constituída por representantes das seguintes áreas governativas, tuteladas pelos seguintes Ministros:
a) Finanças;
b) Justiça;
c) Adjunto;
d) Educação;
e) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
f) Saúde;
g) Planeamento e Infraestruturas;
h) Economia;
i) Ambiente;
j) Mar.
3 - A CNAF é ainda composta por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
4 - A CNAF integra ainda representantes das seguintes entidades:
a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
b) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
c) Confederação Nacional da Agricultura;
d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;
e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
f) MINHA TERRA - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
g) ANIMAR - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
h) BALADI - Federação Nacional dos Baldios;
i) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j) Associação Nacional de Freguesias.
5 - Os representantes das áreas governativas referidas no n.º 2 são designados no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo a respetiva designação comunicada à presidência da CNAF.
6 - O presidente da CNAF pode convidar outras entidades ou representantes a participar nas reuniões, em função das matérias em agenda.
7 - A CNAF reúne semestralmente ou sempre que convocada pelo seu presidente.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNAF é assegurado pela DGADR.
9 - Pelo exercício de funções enquanto membros da CNAF não é devida qualquer remuneração.

Competências da Comissão Nacional da Agricultura Familiar

A CNAF tem as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação do presente diploma, incluindo a respetiva regulamentação;
b) Proceder à avaliação anual do funcionamento do regime e à elaboração do respetivo relatório relativo à sua aplicação.

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável no território continental bem como na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.